TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

739 acórdão n.º 223/18 sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas, o direito ao diferimento da desocupação.” 7. Note-se, pois, que a questão do indeferimento sem audição das testemunhas não tem autonomia, antes é uma consequência natural da não aplicação, ao caso, do disposto no artigo 864.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, dizendo-se a esse propósito no acórdão recorrido, para além da segunda parte do que foi trans- crito no ponto 5, o seguinte: “Portanto, o tribunal recorrido face ao alegado pela recorrente entendeu que se impunha, desde logo, o indeferimento do incidente, ou seja, para a decisão que foi proferida a produção de outra prova, e concreta- mente a arrolada pela recorrente, revelava-se um acto inútil.” 8. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade que, posteriormente, se identifica como devendo constituir objecto do recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, da LTC). 9. O momento processual indicado para a suscitação era o das alegações de recurso para a Relação do Porto, tendo sido essa a peça indicada pela recorrente em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 71.º-A da LTC. 10. Ora, vendo essas alegações e abstraindo da parte respeitante à não audição das testemunhas pelas razões já apresentadas anteriormente (vd. n.º 7), ou seja, não aplicação como ratio decidendi das “interpretações” rela- tivamente a essa matéria, parece-nos que, quanto à questão de inconstitucionalidade, no que diz respeito ao não reconhecimento aos meros detentores do imóvel vendido do direito ao diferimento da desocupação (artigo 864.º do Código de Processo Civil), a questão não foi adequadamente suscitada. 11. Diz-se na parte pertinente das alegações: “(…) Ora, a recorrente não se conforma com tal entendimento, desde logo, porque o disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspec- tiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habi- tação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos, procura novo espaço habitacional. (…) Assim, por razões ligadas à salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art. 65.º da Constituição da República), como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfa- ção das necessidades básicas da pessoa humana e a da sua família, deverá ser concedido o prazo requerido para a desocupação do imóvel.” 12. Na sequência do afirmado no texto, consignou-se no ponto II das conclusões: «II – O disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, que se deve seguir aquele regime, numa perspectiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação». 13. Assim, embora com algumas dúvidas, parece-nos que a reclamação deve ser indeferida, porque a recorrente não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia». Cumpre apreciar e decidir.

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