TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

738 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em face do exposto, entende a recorrente que a questão da inconstitucionalidade da norma foi corretamente invocada em sede de recurso, nomeadamente nas conclusões II e III e, como tal, o recurso apresentado deveria ter sido admitido e encaminhado para o Tribunal Constitucional. Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e, em consequência aceite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 78.º da LTC, com as legais consequências». 5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional propugnou pelo indeferimento da Reclamação, embora com algumas dúvidas, por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa (fls.138 a 141): «1. A., na qualidade de ocupante de imóvel penhorado e vendido nos autos de execução que o B., S.A. moveu contra C., deduziu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel. 2. Como o tribunal indeferiu o pedido, A. apelou para a Relação do Porto, que, por acórdão de 11 de setembro de 2017, julgou a apelação improcedente, por não provada, confirmando a decisão recorrida. 3. Desse acórdão, a ocupante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 4. No requerimento vem enunciada a seguinte questão de constitucionalidade: “A recorrente não se conforma com a interpretação aí plasmada, segundo a qual o diferimento da desocu- pação do imóvel arrendado para habitação, consignada no art.º 864.º do CPC, não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas. Uma vez que, segundo a interpretação do Tribunal a quo, tal norma – o art.º 864.º do CPC, sendo uma norma excepcional, não permite aplicação analógica, nos termos do art.º 11.º do CC, nem interpretação extensiva. Mais não se conforma a recorrente, que essa circunstância – o não reconhecimento do diferimento da ocupação ao detentor do imóvel – permita que o Tribunal possa decidir pelo indeferimento, sem audição das testemunhas arroladas, por entender que se trata de um acto inútil. Considera a recorrente que tais entendimentos violam de forma ostensiva o direito à habitação e o direito ao acesso aos tribunais previsto nos art.º 65.º e 20.º da CRP.” 5. Efetivamente, a decisão recorrida aplicou interpretação reputada de inconstitucional pela ocupante, dizendo- -se, na parte final: «Nestes termos, reconhecendo embora com o maior respeito que a condição da requerente até pudesse preencher o conceito de razões sociais imperiosas, não lhe assiste o direito que pretende ver-lhe reconhecido ao diferimento da desocupação, já que não detém a qualidade de insolvente ou arrendatária, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos defenidos pelas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 864.º, a tutela legal. Face ao que vem de expor-se e porque a pretensão formulada pela recorrente, ainda a provar-se a totalidade da factualidade por ela alegada, não conduziria ao seu deferimento, por não ter cobertura legal, não havia que proceder à inquirição das testemunhas indicadas, que se revelaria como já supra se referiu um acto inútil e, nessa medida proibido pela lei (cf. Art.º 130.º do CPC).” 6. Também no ponto IV, do sumário pode ler-se: “Não detendo a qualidade de insolventes ou arrendatários, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos palas als. A) e b) do n.º 1 do art.º 864.º, a tutela legal, não é de reconhecer aos meros detentores do imóvel vendido, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões

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