TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

737 acórdão n.º 223/18 Ora estatui a referida alínea que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Acontece que nos autos, quer pela recorrente quer pelos recorridos, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer que tivesse sido aplicada. Efetivamente, a recorrente, ao contrário do que refere nas suas alegações recursivas, não invocou a inconstitu- cionalidade do artigo 864.º do C.P. Civil o que referiu e alegou foi a violação dos artigos 20.º e 65.º da Constitui- ção que é coisa completamente distinta. Na verdade, o que a recorrente referiu foi a sua discordância quanto à circunstância do artigo 864.º pressupor apenas a existência de um contrato de arrendamento no que concerne à sua aplicação. Ora, isso nada tem que ver com a inconstitucionalidade da norma. Nestes termos e por não se verificar a factie species da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC não admito o recurso interposto indeferindo-se nessa o respetivo requerimento interposto pela recorrente (cf. artigo 76.º n. os 1 e 2 da LOTC)». 4. A recorrente apresentou, então, a seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 127 a 129): «A., recorrente nos autos à margem indicados, notificada do douto despacho datado de 26.10.2017, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se conformando, dele vem reclamar ao abrigo do disposto no art.º 643.º, n.º 1 do CPC, nos termos seguintes: O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por considerar que o recorrente, nas suas alegações recursivas, não invocou a inconstitucionalidade do artigo 864.º do CP. Civil o que referiu e alegou foi a violação dos art. os 20.º e 65.º da Constituição que é coisa completamente distinta. A recorrente não se conforma com a interpretação aí plasmada, segundo a qual não foi invocada a inconstitu- cionalidade da norma. Na verdade, o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto prendia-se com a questão de saber se o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, consignada no art.º 864.º do CPC, não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas. No recurso que interpôs, a recorrente insurgiu-se contra o entendimento do Tribunal de 1.ª instância quanto ao disposto no art.º 864.º do CPC, considerando que tal interpretação viola o art.º 65.º da CRP. Por ser assim, rematou o seu recurso invocando essa circunstância nas conclusões II e III, que se deixam por reproduzidas: II – O disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, que se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação. III – A recorrente encontra-se grávida de 7 meses, conforme declaração médica junta aos autos e está sob vigilância médica por se tratar de uma gravidez de risco, por esse motivo e pela salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art.º 65.º da Constituição da República), deverá ser concedido o diferimento da desocupação do imóvel. Ora, salvo devido respeito não se vê a razão do raciocínio expresso no despacho proferido, na medida em que o que a recorrente sustentou nas suas alegações foi a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 864.º do CPC, por violação do disposto no art.º 65.º da CRP, quando interpretada no sentido que beneficio do diferimento da desocupação não poderá ser reconhecido aos meros detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.

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