TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inconstitucionalidade – como sucede no presente caso – só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer: não ocorrendo tal suscitação prévia da inconstitucionalidade de uma dada norma, a parte interessada carece de legitimi- dade para, em momento posterior, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado essa mesma norma, por si tida como inconstitucional; a legitimidade do recorrente só se mostra assegurada desde que exista identidade entre a questão de inconstitucionali- dade (normativa) por si colocada ao tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhe- cer e a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifique no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional. IV – No respeitante ao ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade, o seu cumprimento impõe a alegação junto do tribunal competente para decidir o processo-base de que um critério normativo aplicável ao caso é inconstitucional; mais: este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição». V – Nas alegações de recurso de apelação para o tribunal recorrido a recorrente ora reclamante limitou-se a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente do artigo 864.º do CPC, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, não vinculando, por isso, o Tribunal da Relação a decidir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; consequente- mente, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, pelo que a recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, não merecendo censura o despacho reclamado. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Tribunal da Relação do Porto foi julgada improcedente a apelação apresentada por A. e, por conseguinte, confirmada a decisão proferida pelo Juízo de Execução do Porto, que indeferiu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel apresentado pela apelante nos autos de execução comum que o B., S.A. move contra C. (fls. 94 a 100). 2. Inconformada, a apelante, aqui reclamante, deduziu recurso de fiscalização concreta da constitu- cionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 108 a 112): «A., recorrente nos autos à margem indicados, notificada do Acórdão datado de 11.09.2017, não se confor- mando, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º n.º 1- b) da LTC, nos termos seguintes:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=