TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

733 acórdão n.º 223/18 SUMÁRIO: I – Uma das duas questões de constitucionalidade que no requerimento de recurso se procurou colocar ao Tribunal Constitucional diz respeito ao facto de não ter sido a recorrente admitida a apresentar prova testemunhal e documental acerca da sua situação de carência económica para o efeito de demonstrar a procedência do incidente de diferimento da desocupação de imóvel, interpretação, que, na perspetiva da recorrente, violaria o direito à tutela judicial efetiva; contudo, tal questão não tem autonomia em relação àquela que respeita à norma do artigo 864.º do Código de Processo Civil (CPC), constituin- do antes uma consequência natural do sentido atribuído a esta norma pelo tribunal recorrido; a não admissão da prova testemunhal e documental questionada pela recorrente traduz um simples corolá- rio da interpretação adotada pelo tribunal recorrido em relação ao citado artigo 864.º, que, enquanto tal, não foi objeto de uma valoração ou decisão autónoma, o que significa que, relativamente à mesma, o presente recurso de constitucionalidade é, em qualquer caso, inútil, porquanto o seu eventual pro- vimento nesta parte seria sempre insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. II – A outra questão de constitucionalidade diz respeito à interpretação do artigo 864.º do CPC, segundo a qual «o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação […] não poderá ser reco- nhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas», que, no entender da ora reclamante, viola o artigo 65.º – direito à habitação – da Constituição; todavia, segundo o despacho reclamado, a recorrente não suscitou em termos processualmente adequados a inconstitucionalidade de tal norma. III – O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusiva- mente normativo; no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre em via de recurso, pressupondo uma prévia decisão sobre a ques- tão da inconstitucionalidade por parte do tribunal recorrido; os recursos de decisões negativas de Indefere reclamação contra a não admissão do recurso, por não ter sido adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Processo: n.º 40/18. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 223/18 De 24 de abril de 2018

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