TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

732 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reclamante manifestou inequivocamente a intenção de prescindir deste meio de impugnação, conformando- -se com a decisão. Sublinhe-se, todavia, que a isso não estava obrigado, podendo ter aguardado o decurso integral do prazo para reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/17, sendo que apenas então se iniciaria o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016. 11. A decisão reclamada repousa num equívoco. Com efeito, o relator no Tribunal da Relação de Coim- bra parece ignorar que a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 2017, foi impugnada junto do Tribunal Constitucional, e que tal impugnação versava precisamente sobre a norma em que se fundou o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação que rejeitou, por extemporâneo, o recurso da decisão condenatória proferida pela 1.ª instância. Fica, assim, demonstrado que o recurso não pode deixar de ser tido como tempestivamente interposto. 12. O recurso de constitucionalidade aqui em causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem por objeto a apreciação da constitucionalidade de duas normas: i) «norma extraída interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto- -Lei n.º 324/2003, 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, e ainda, o artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n. os 1, 7 e 8 do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26108, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal»; e ii) «norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C. P. Civil e o Art.º 123 do C. P. Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletró- nico, no âmbito do processo penal, é nulo.» É inequívoco que o recorrente suscitou previamente a inconstitucionalidade destas normas, no exercí- cio do contraditório sobre a questão da tempestividade do recurso interposto e sobre a validade da prática de atos processuais escritos por correio eletrónico no âmbito do processo penal. Também é inequívoco que tais normas foram aplicadas pelo tribunal a quo como rationes decidendi , na medida em que constituíram os fundamentos do juízo de nulidade da apresentação do recurso através de correio eletrónico e consequente extemporaneidade do mesmo, por apenas ter sido considerada a data da apresentação dos duplicados. Desta forma, afigura-se inexistir qualquer outro fundamento – ainda que diverso daquele em se fundou a decisão reclamada – que obste ao conhecimento do objeto do recurso, pelo que o mesmo deve ser admitido. 13. Obtendo vencimento na reclamação, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 80.º, n.º 4, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016; b) Revogar a decisão reclamada. Sem custas. Lisboa, 5 de abril de 2018. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers.

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