TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

731 acórdão n.º 170/18 9. Na reclamação apresentada, o reclamante pugna pela tempestividade do recurso interposto, argumen- tando, em síntese, que, após a sua resposta a pedido de esclarecimento formulado no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade inicialmente interposto na sequência da prolação da decisão do Vice- -Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 5 de maio de 2017, apenas veio a abranger tal decisão e não também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016 – como inicialmente era sua intenção –, sem que tal tenha implicado qualquer renúncia à possibilidade de, subsequentemente, impugnar este aresto no plano da constitucionalidade. Dessa forma, a tramitação do primeiro recurso de cons- titucionalidade não pode ser desconsiderada na determinação da data em que se inicia o cômputo do prazo para interpor recurso de constitucionalidade do aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Argumenta ainda que o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, impõe que, na pendência da discussão sobre a admissibilidade de recurso ordinário efetivamente interposto de uma determinada decisão, o prazo para dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional não se inicia enquanto não se tornar definitiva a decisão sobre a sua não admissão. 10. A questão a resolver na presente reclamação é, pois, a de saber se o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi ou não tempestivamente apresentado no dia 9 de novembro de 2017. E a resposta não pode deixar de ser positiva, como se demonstrará. Determina o artigo 69.º da LTC que à tramitação dos recursos para oTribunal Constitucional são subsidia- riamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Não existe controvérsia quanto às datas relevantes para a apreciação desta questão, nos termos em que se mostram exaradas no relatório da presente decisão. Importa sublinhar que a decisão recorrida, no caso vertente, é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, na parte em que rejeitou o recurso interposto pelo aqui reclamante do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância. O aqui reclamante procurou recorrer ordinariamente daquele aresto para o Supremo Tribunal de Jus- tiça. Tal recorribilidade veio a ser negada por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 5 de maio de 2017. Porém, dessa decisão interpôs o aqui reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, onde preten- dia obter a apreciação da constitucionalidade da «norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, quando interpretadas no sentido de que, para efeitos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se considerar como decisão proferida em 1.ª instância o acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ao superior a oito anos», o que deu origem à prolação da já mencionada Decisão Sumária n.º 618/17, datada de 25 de outubro de 2017, na qual se negou provimento ao recurso. Dado que a norma que integrava o objeto desse recurso de constitucionalidade estava diretamente implicada na própria questão da (ir)recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, deve concluir-se que só com o desfecho de tal recurso se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se, pois, de situação abrangida pelo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que difere o dies a quo do prazo para interpor recurso de constitucionalidade para o momento em que se torne definitiva a decisão de não admissão de recurso ordinário que a parte tenha efetivamente interposto da decisão que pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. É certo que a Decisão Sumária n.º 618/17 era reclamável para a conferência no prazo de dez dias, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Porém, a parte a tal não está processualmente obrigada, podendo obter a definitividade de tal decisão por via de preclusão, como foi o caso. Nessa medida, assiste razão ao Ministério Público neste Tribunal, quando entende que, ao interpor o recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão doTribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novem- bro de 2016, no prazo que ainda corria para reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/17, o

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