TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

730 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 06/02, ainda, o Art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n. os 1, 7 e 8 do novo C.P.Civil, e a Porta- ria n.º 280/2013, de 26/08, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal. 64. – A norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C.P.Civil e o Art.º 123 do C.P. Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio ele- trónico, no âmbito do processo penal, é nulo. 65. – Ambas as normas, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso.” 4. Foi, então, na Relação de Coimbra, em 9 de novembro de 2016, proferido acórdão que rejeitou o recurso por extemporaneidade, dizendo-se, em jeito de conclusão: (…) 5. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e como este não foi admitido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, tendo aqui sido proferida decisão que indeferiu a reclamação. 6. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 618/17, que negou provimento ao recurso. 7. Segundo informação colhida junto da 1.ª Secção, deste Tribunal, aquela Decisão Sumária, proferida em 25 de outubro de 2017, foi notificada ao arguido por carta enviada em 26 de outubro de 2017. 8. No dia 9 de novembro de 2017, veio, então, o arguido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016 (vd. n.º 4). 9. Ora, aceitando que o arguido renunciou tacitamente a reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/17, e tendo em atenção o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), parece-nos que o recurso foi atempadamente interposto. 10. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, identificando-se como seu objeto a questão de constitucionalidade que havia sido anteriormente enunciada e que atrás transcrevemos (vd. n.º 3, ponto “63”). 11. Pelo exposto, parece-nos que a reclamação deve ser deferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de inter- posição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). O recurso de constitucionalidade aqui em causa não foi admitido com fundamento em extemporaneidade. No despacho reclamado argumenta-se que, tendo a notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a qual indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para esse Tribunal, ocor- rido presumivelmente no dia 10 de maio de 2017, o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º da LTC para a interposição de recurso de constitucionalidade iniciou-se em 11 de maio de 2017 e terminou em 22 de maio de 2017; podendo ainda o ato ser praticado, mediante pagamento de multa processual, nos termos do disposto nos artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal, até ao terceiro dia útil sub- sequente – ou seja, até ao dia 25 de maio de 2017. Ora, tendo o reclamante apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em 9 de novembro de 2017, fê-lo extemporaneamente.

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