TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

729 acórdão n.º 170/18 Tribunal da Relação de 09/11/2015, com fundamento em irrecorribilidade, interpôs o ora reclamante recurso de constitucionalidade visando a referida decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e tendo por objeto norma extraída dos Art. os 400, n.º 1, alínea c) e 432, n.º 1, alíneas a) e b) , todos do Código de Processo Penal. 34. – Ora, tal recurso de constitucionalidade, tendo por objeto critério normativo referente à irrecorribilidade do acórdão da Relação, diferiu para momento ulterior a definitividade da “decisão que não admite o recurso”, alte- rando, deste modo, o termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015 (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 346/13 e 446/2016). 35. – De facto, apenas com a notificação ao ora reclamante da Decisão Sumária n.º 618/17, por carta regis- tada datada de 26/1012017, que inclusive apreciou de mérito, se iniciou a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade do referido acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015. 36. – Pelo que, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido enviado em 09/11/2017, o recurso ora em causa mostra-se claramente tempestivo. 37. – Acresce dizer ainda que só com a prolação da referida Decisão Sumária n.º 618/17, que negou provi- mento ao recurso, se operou a definitividade do acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015, entendida esta como a insusceptibilidade da referida decisão poder ainda vir a ser modificada dentro da ordem dos tribunais judiciais, no âmbito das formas ordinárias de impugnação (vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 443/11). 38. – Na verdade, a dedução de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e posterior recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que a indeferiu, tendo por objeto questões relativas à recor- ribilidade do acórdão da Relação, obstou a que, entretanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2015 se revestisse da definitividade necessária à interposição do recurso de constitucionalidade. 39. – De facto, caso o recurso de constitucionalidade que incidiu sobre a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça obtivesse provimento, haveria a possibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015 para o Supremo Tribunal de Justiça ser admitido e julgado e, consequente- mente, modificado o sentido da referida decisão da Relação. 40. – A apreciação da questão de constitucional idade pressupõe a definitividade da decisão recorrida, pois, caso assim não aconteça, o juízo que o Tribunal Constitucional vier a formular será inútil, uma vez que a decisão recorrida ainda será passível de ser alterada pelas instâncias. 41. – Nestes termos, só a partir da notificação da Decisão Sumária se iniciou a contagem do prazo de interpo- sição do recurso de constitucionalidade, que, também com este fundamento, se mostra tempestivo. Nestes termos e com o Douto Suprimento de V. Exas., deve a presente Reclamação ser considerada proce- dente e, consequentemente, revogado o despacho reclamado e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2015. Ao abrigo do artigo 643.º do C.P.C., aplicável por força do Art.º 69.º da LTC, o reclamante vem indicar os seguintes elementos que devem instruir a presente Reclamação: (…)» 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Coimbra do acórdão que, em primeira instância e pela prática de um crime de homicídio qualificado, o condenara na pena de dezasseis anos de prisão. 2. Admitido o recurso, na Relação de Coimbra, pela Exma. Senhor Desembargador Relator foi ordenada a notificação do arguido para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso ser rejeitado por extemporaneidade. 3. O arguido respondeu, desde logo levantando a seguinte questão de constitucionalidade: “63. – As normas extraídas interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C.P.Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27/12, e as Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008,

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