TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
728 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no art.º 139.º/6 do CPC), se fixou, inelutavelmente, em 25/05/2017, quinta-feira, momento temporal em que, por conseguinte, quanto a si (A.) ocorreu o respeitante (acórdão desta RC de fls, 3259/3331) trânsito-em-julgado. 3 – Por conseguinte, em estrita observância da estatuição normativa do art.º 76.º/1/2 da L TC – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil), mormente quanto à evidente ineptidão da própria enunciada peça –, decido: 3.1 – Rejeitar (não admitir) tal tencionada interposição recursiva do id.º sujeito A. do acórdão desta Relação de fls. 3259/3331 para o Tribunal Constitucional. 3.2 – Impor-lhe a condenação ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça condicionada pelo decaimento no respetivo incidente, (cfr. ainda normativos 524.º do CPP; 527.º/1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do comando ínsito sob o art.º 4.º do CPP; e 1.º e 7.º/4/8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA II-A).» 6. Notificado de tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Na parte relevante, tal reclamação tem o seguinte teor: «A., arguido no processo acima identificado, tendo sido notificado do Despacho datado de 19/12/2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, e não se conformando com ele, vem deduzir Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do Art.º 76 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orga- nização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante L TC), com os fundamentos seguintes: A) – Da evolução processual relevante (…) B) – Da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional 25. – Nos termos do despacho reclamado, com a prolação do despacho do Vice – Presidente do Supremo Tri- bunal de Justiça em 05/05/2017, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do Art.º 405.º do Código de Processo Penal, esgotaram-se os meios impugnatórios ordinários ao alcance do ora reclamante, pelo que a decisão de não admissão de recurso tomou-se definitiva, não tendo o reclamante interposto recurso para o Tribunal Cons- titucional do acórdão da Relação de 09/11/2015 no prazo de 10 dias a contar da data de notificação do referido despacho, sendo irrelevante o recurso de constitucional idade entretanto interposto. 26. – O arguido discorda totalmente, e não se conforma, com o despacho de que aqui se reclama. Vejamos. 27. – Notificado da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, por carta registada datada de 08/05/2017, logo o ora reclamante interpôs recurso de constitucionali- dade, tendo por objeto o referido acórdão da Relação de 09/11/2015, por requerimento enviado em 22/05/2017 28. – Fê-lo simultaneamente à interposição de recurso de constitucional idade da referida decisão do Vice-Presi- dente do Supremo Tribunal de Justiça, à cautela considerando o entendimento constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/07. 29. – Assim, a interposição do recurso de constitucional idade que foi objeto do des- pacho ora reclamado constitui uma renovação do anteriormente interposto e que, entretanto, não seguiu os seus trâmites, considerando o alegado nos artigos 17, 18 e 19 deste articulado. 30. – Nestes termos, mesmo na lógica do entendimento subjacente ao despacho reclamado, o recurso de cons- titucionalidade é tempestivo. 31. – Sempre se diga que o presente recurso foi interposto dentro do prazo previsto no n.º 2 do Art.º 75.º da LTC. 32. – Na verdade, estabelece o referido preceito legal que, “[i]nterposta recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso”. 33. – No caso, como já aludido, notificado da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual, indeferindo a reclamação, manteve o despacho que havia rejeitado o recurso interposto do acórdão do
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