TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

727 acórdão n.º 170/18 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o Art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n. os 1, 7 e 8 do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26108, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal. 3. – Bem como a norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C. P. Civil e o Art.º 123 do C. P. Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo. 4. – Ambas as normas, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso, 5. – Princípios esses plasmados nos Art.º 18, 20, 29 e 32 do Constituição da República Portuguesa. 6. – As questões das inconstitucionalidades foram invocadas num requerimento em que o arguido se pronunciou sobre a eventualidade do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, interposto do Acórdão proferido em 1.ª Ins- tância, não ser admitido por alegada intempestividade devido ao facto do senhor Juiz Desembargador Relator, como questão prévia e pela primeira vez nos autos, considerar inadmissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal. 7. – A parte do Acórdão proferido com data de 9 de novembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Coimbra aplicou as normas impugnadas, uma vez que se entendeu que é inadmissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal, apesar ter sido fixada a jurisprudência em sentido contrário por Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2014, datado de 6 de março.» 5. Foi então proferido o despacho ora reclamado, que não admitiu o recurso para este Tribunal. Tal despacho tem o seguinte teor: «1 – O cidadão A. manifesta – pelo conteúdo da referenciada peça de fls. 3545/3548 (cujos dizeres nesta sede se têm por integrados) – vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão desta Relação documen- tado a fls. 3259/3331, de 09/11/2016, por cujo conteúdo – no que ora importa – se lhe rejeitou (por invalidade/ extemporaneidade) o intentado recurso do acórdão (de Tribunal Coletivo) exarado na peça de fls. 1514/1563 (5.º vol.), condenatório – dentre outros – da sua pessoa à reação penal de 16 (dezasseis) ANOS DE PRISÃO – a título punitivo do ajuizado cometimento dum crime de homicídio qualificado [p. e p. pelo art.º 132.º/1/2/h) do Código Penal]. 2 – Realiza-se, porém, a incontornável extemporaneidade da respetiva manifestação, pela seguinte ordem-de- -razões: 2.1 – Esgotaram-se-lhe em 05/05/2017 os ordinários procedimentos impugnatórios do dito aresto de fls. 3259/3331 (de 09/11/2016), com a prolação do despacho de Exm.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) documentado a fls. 3659/3664 – confirmativo, por indeferimento de respeitante reclamação, do despacho do relatar de fls. 3505/3507, de não-admissão de próprio recurso para o STJ do referido acórdão da Relação –, de que foi presumivelmente notificado em 11/05/2017, (vide doc. de fls. 3666 e art.º 113.º/2 do CPP); 2.2 – Por efeito dessa definitiva decisão ajuizativa (de 05/05/2017) de inadmissibilidade de recurso para o ST J do mencionado acórdão da Relação de fls, 3259/3331, o prazo legal, de 10 (dez) dias, de respeitante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, estabelecido sob a dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 75.º e 70.º/2/3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, (compêndio legal doravante referenciado pela sigla LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11(…), computou-se, necessariamente, a partir de tal data notificativa de notificado em 11/05/2017 – dado a tanto absoluta- mente irrelevar o recurso entretanto interposto para o TC, pela peça de fls. 3667/3670-3675/3678, (vd n. os 2 e 3 do citado art.º 70.º da LTC) –, pelo que o respetivo termo final, localizado em 22/05/2017 (segunda-feira, 1.º dia útil subsequente ao 10.º, domingo), eventualmente ampliado pelo de três dias úteis de tolerância prevenido sob os arts. 107.º/5 e 107.º-A/c) do CPP (mediante o pagamento da multa-sanção aí estabelecida, e do legal acréscimo fixado

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=