TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

726 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)], que, como tal, inexoravelmente condicionará a correspetiva ilicitude e óbvia e consequente invalidade absoluta, nulidade, por axiomática postulância – em função de tal caracterizado/inelutável afrontamento legal – da imperativa dimensão normativa emergente da integrada interpretação dos arts. 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil. Por conseguinte, a consequência jurídica do ilícito ato de transmissão por anexo a mensagem de correio- -electrónico ( email ) expedida pelo Exm.º defensor do id.º arguido A. no dia 01/10/2015 – muito para além, pois, daquele limite temporal de 31/08/2013, e já no domínio de distinta legislação (com referência à subjacente ao dito AUJ n.º 3/2014 do Supremo Tribunal de Justiça) (…), a partir da própria conta (de email) nunomoreira-2339c@ adv.oa.pt . (cfr. fls. 2008) – de ficheiro de texto (em formato pdf ) virtualmente significativo da peça recursiva do referido acórdão, entretanto oficiosa e ilicitamente reproduzido e junto aos autos – pelos Serviços do tribunal recorrido – a fls. 2009/2149, situado, como é bom-de-ver, aquém da própria disciplina da tramitação jurídica do procedimento criminal (…), haver-se-á, identicamente, e por maioria de razão, que naturalmente aferir pela disciplina geral dos atos jurídicos (quaisquer que sejam) contrários à legalidade expressa/imperativa, e, logo, pelo regime geral estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos citados arts. 295.º e 294.º do Código Civil, apodicticamente determinativa da correspondente nulidade, e não já, como nos parece de mediana inteligibilidade – com o devido respeito por diverso entendimento –, pela específica das invalidades dos próprios atos privativos do processo criminal, estabelecida sob os arts. 118.º a 123.º do C. P. Penal. 2 – Destarte, verificando-se a respetiva invalidade e, doutra sorte, a larga ultrapassagem (em 8 dias!) do termo final do enunciado prazo recursório (28/09/2015) aquando da apresentação em Juízo do original da sua peça recur- siva (em 06/10/2015), impor-se-á, outrossim, concluir pela respetiva extemporaneidade e, logo, pela preclusão do seu direito à interposição de recurso do dito acórdão condenatório em 01/10/2015, limite temporal da tolerância legal de realização do ato mediante a observância do referenciado ónus de pagamento de pertinente multa-sanção postulado pela enunciada dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 107.º/5 e 107.º-A/c) do CPP, e 139.º/6 do CPC.» 4. O arguido interpôs recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o mesmo sido admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra. Apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida, por despacho de 5 de maio 2017. De tal despacho de indeferimento interpôs o arguido recurso de constitucionalidade para este Tribunal. Através da Decisão Sumária n.º 618/17, datada de 25 de outubro de 2017, o Relator decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, negar provimento ao recurso. A decisão foi notificada ao recorrente, na pessoa do seu mandatário judicial, por carta registada expedida em 26 de outubro de 2017. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, agora incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016 – na parte em que rejeitou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância, com fundamento em extemporaneidade –, através de requerimento expedido por fax a 9 de novembro de 2016. Tal requerimento tem o seguinte teor: «A., arguido nos autos acima identificados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária do Venerando Tribunal Constitucional que não deu provimento ao recurso, vem agora, por ser o momento certo, e também por não se conformar com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/11/2016, na parte em que indefere a admissão do recurso interposto, por alegada extemporaneidade do mesmo devido ao facto de ter sido enviado em primeiro lugar por correio eletrónico, e só posteriormente, em cinco dias, ter sido entregue em mão, nos termos dos Art. os 69 e seguintes da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 de novembro, Lei 85/89 de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95 de 1 de setembro e pela Lei n.º 13-N98 de 26 de fevereiro, interpor recurso deste para o Tribunal Constitucional: 1. – O recurso é interposto de acordo com a alínea b) do fi. o 1 do Art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional. 2. – Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma extraída interpreta- tivamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003,

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