TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

725 acórdão n.º 170/18 n.º 280/2013, de 26/08, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal.  64. – A norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C.P.Civil e o Art.º 123 do C.P.Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo. 65. – Ambas as normas, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso, 66. – Princípios esses plasmados nos Art.º 18, 20, 29 e 32 do Constituição da República Portuguesa.» 3. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu então acórdão, datado de 9 de novembro de 2016 onde, na parte em que aqui importa atentar, rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade. Pode ler-se em tal aresto: «1 – Por efeito da expressa revogação pelo art.º 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) do quadro legal em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014 (de 06/03/2014) do Supremo Tri- bunal de Justiça (…), maxime do art.º 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo D.L. n.º 44129, de 28/12), na redação do Decreto–Lei n.º 324/2003, de 27/12 – e, logo, naturalmente, do regula- mentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, (cfr., por maioria de razão, art.º 7.º/1/2 do Código Civil) –, automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada ficou também, obviamente, a respetiva disciplina, cuja amplitude, aliás, sempre meramente se circunscreveu/reportou – como não podia deixar de ser, e nele (AUJ n.º 3/2014) foi expressamente consignado – aos contemplados atos (de remessa a juízo de peças processuais através de correio-electrónico) que houvessem sido praticados até ao limite temporal de vigência do citado art.º 150.º/1/d)/2 do CPC/1961 (na versão introduzi da pelo referido D.L. n.º 324/2003), ou seja, até 31/08/2013, véspera da entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional de tal norma revogatória, ocorrida em 1 de setembro de 2013, (cfr. art.º 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06). Consequentemente, inexiste na atualidade – desde tal data de 01/09/2013 – qualquer base legal e, dessarte, juris- prudencial de suporte jurídico do uso do correio-eletrónico ( email ) como meio válido de apresentação ajuízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contraordenacional (…), bem como, em lógica decorrência, da pressuposta, injustificada (legalmente descabida), irrazoavelmente proveitosa e gratuita afe- tação e utilização em seu próprio e exclusivo benefício de preciosos, exíguos e dispendiosos recursos humanos e mate- riais – trabalho, impressoras, tinta e papel ... – necessários à impressão e junção ao pertinente processo do conteúdo do respetivo ficheiro informático, à custa do cronicamente deficitário erário público – procedimentos obviamente escusativos da assimétrica incomodatividade e económica onerosidade inerente à alternativa utilização, em tempo útil, de qualquer dos três(!) meios legalmente estabelecidos/disponibilizados sob o art.º 144.º/7/8 do Código de Processo Civil: entrega na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; e/ou envio através de telecópia [naturalmente quando particularmente permitida, nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal– especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92 (de 27/02)]! –, o que, circunstancialmente multiplicado no plano processual nacional, seguramente representará sério e assaz gravoso desfalque orçamental, premente e exigentemente evitável e, ademais, rigorosamente acautelável por todos os agentes e funcionários estatais/administrativos, sobre quem incumbe o espe- cial dever de racional e sóbria gestão dos meios a utilizar na exclusiva prossecução do interesse público, sob pena de pertinente responsabilização civil, disciplinar e/ou criminal, [cfr., maxime , arts. 81.º/c), 266.º, 267.º/5, 269.º11, e 271.º/1/2, da Constituição Nacional, e 19.º/1, 73.º/1/2/ a) / b) / c) / e) /3/4/5, e 183.º, da Lei n.º 35/2014, de 20/06], particularmente, no que ora diretamente releva, pelos funcionários judiciais, especificamente vinculados a redobrado cuidado e empenho na limitação de custos e gestão orçamental, por especial efeito do superiormente postulado/ determinado pelo Ofício-Circular n.º 20/2011 (de 28/03) da Direção-Geral da Administração da Justiça, atividade procedimental dessarte incontornavelmente proibida, como legalmente estatuído sob o art.º 130.º do Código de Pro- cesso Civil (…) [subsidiariamente aplicável no âmbito processual criminal, [cfr. art.º 4.º do Código de Processo Penal

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