TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

724 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Embora a Decisão Sumária n.º 618/17 fosse reclamável para a conferência no prazo de dez dias, a parte a tal não está processualmente obrigada, podendo obter a definitividade de tal decisão por via de preclusão, como foi o caso; ao interpor o recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, no prazo que ainda corria para recla- mar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/17, o reclamante manifestou inequivocamente a intenção de prescindir deste meio de impugnação, conformando-se com a decisão; todavia, a isso não estava obrigado, podendo ter aguardado o decurso integral do prazo para reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/17, sendo que apenas então se iniciaria o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016. V – O recurso de constitucionalidade aqui em causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo inequívoco que o recorrente suscitou previamente a inconstitucionalidade das normas arguidas de inconstitucionais, sendo também inequívoco que tais normas foram aplicadas pelo tribunal a quo como rationes decidendi , inexistindo qualquer outro fun- damento – ainda que diverso daquele em se fundou a decisão reclamada – que obste ao conhecimento do objeto do recurso, pelo que o mesmo deve ser admitido. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância, que lhe impôs uma pena de dezasseis anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado. Embora admitido no tribunal de 1.ª instância, o relator no Tribunal da Relação determinou a notifi- cação do recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso ser rejeitado com fundamento em extemporaneidade. Pode ler-se na peça processual em que o recorrente reagiu a tal notificação: «(…) 62. – As normas legais citadas (Art. os 286, 294 C 295 do Código Civil) noutros Acórdãos sobre esta matéria, do mesmo Juiz Desembargador, aqui Relator, que já fundamentou a alegada nulidade, referem-se a nulidades de natureza substantiva de negócios e/ou atos jurídicos, e não a nulidades processuais. 63. – As normas extraídas interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C.P.Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27/12, e as Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, ainda, o Art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n. os 1, 7 e 8 do novo C.P. Civil, e a Portaria

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