TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
723 acórdão n.º 170/18 SUMÁRIO: I – A questão a resolver na presente reclamação é a de saber se o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, do acórdão do Tribunal da Relação, de 9 de novembro de 2016, na parte em que rejeitou o recurso interposto pelo aqui reclamante do acórdão condenatório proferido pelo tribu- nal de 1.ª instância, foi ou não tempestivamente apresentado no dia 9 de novembro de 2017. II – O reclamante procurou recorrer ordinariamente daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça; tal recorribilidade veio a ser negada por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 5 de maio de 2017; porém, dessa decisão interpôs o aqui reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, onde pretendia obter a apreciação da constitucionalidade da «norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, quando interpretadas no sentido de que, para efeitos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se considerar como decisão proferida em 1.ª instância o acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ao superior a oito anos», o que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 618/17, datada de 25 de outubro de 2017, na qual se negou provimento ao recurso. III – Dado que a norma que integrava o objeto desse recurso de constitucionalidade estava diretamen- te implicada na própria questão da (ir)recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, de 9 de novembro de 2016, deve concluir-se que só com o desfecho de tal recurso se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça; trata-se de situação abrangida pelo artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que difere o dies a quo do prazo para interpor recurso de constitucionalidade para o momento em que se torne definitiva a decisão de não admissão de recurso ordinário que a parte tenha efetivamente interposto da decisão que pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Defere reclamação de despacho que não admitiu o recurso, por ter este sido tempestivamente interposto. Processo: n.º 94/18. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 170/18 De 5 de abril de 2018
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