TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

721 acórdão n.º 146/18 aplicada pela decisão recorrida, estando respeitados os requisitos da ratio decidendi e da utilidade do recurso de constitucionalidade. Sendo assim, devem considerar-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conside- rando-se que a questão de constitucionalidade referida, de forma imperfeita, no requerimento de interposi- ção de recurso, se reporta à questão que foi suscitada e discutida no processo, encontrando-se a falta de man- datário já suprida pela reclamação apresentada em 23 de junho de 2016, a qual já foi subscrita por advogado. Resta, contudo, analisar, ainda, a questão da tempestividade do recurso interposto pela parte. Compulsados os autos, para aferir da tempestividade de interposição do presente recurso, verifica-se que a reclamante foi notificada da sentença, que confirmou a decisão da Segurança Social que lhe indeferiu a concessão de apoio judiciário, no dia 19 de maio de 2016 (fls. 38) e que interpôs o recurso de constituciona- lidade, em 3 de junho de 2016. Sendo o prazo, para a interposição de recurso de constitucionalidade, de dez dias, conforme o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, e tendo começado a contagem do mesmo, no dia 24 de maio, nos termos do artigo 249.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi o artigo 69.º da LTC, o prazo termina a 2 de junho. Tendo a reclamante enviado o requerimento de interposição de recurso por carta registada, em 2 de junho (fls. 36), que foi recebida, pelo tribunal recorrido, no dia 3 de junho (fls. 35), o recurso foi interposto no pri- meiro dia após o termo do prazo, pelo que podia ainda a parte tê-lo feito com pagamento da respetiva multa. Contudo, uma vez que a recorrente não está representada por advogado, que o tribunal recorrido não procedeu às competentes notificações, para a constituição de mandatário nem para o pagamento da multa, que a parte está a litigar, na pendência de ação judicial, contra uma decisão que lhe negou apoio judiciário, pretendendo a nomeação de patrono e a dispensa do pagamento das taxas de justiça, deve entender-se que o requerimento apresentado pela parte interrompeu o prazo de interposição de recurso, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, e que, em consequência, a reclamação do despacho de não admissi- bilidade do recurso, subscrita por advogado, supriu esta deficiência, não havendo qualquer problema com a tempestividade do recurso, diferentemente de decidido pelo tribunal a quo. Em consequência, defere-se a reclamação e admite-se o recurso de constitucionalidade dirigido à apre- ciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, na inter- pretação segundo a qual as pessoas coletivas com fim lucrativo estão excluídas, em termos absolutos, de toda e qualquer forma de apoio judiciário, independentemente da sua situação económica. III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e admitir o recurso de constitucionalidade. Lisboa, 14 de março de 2018. – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n. º 591/16 está publicado em Acórdãos, 97.º Vol..

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