TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas” (cfr. Acórdãos n. os 591/16, 86/17 e 266/17, todos da 2.ª Secção), encontrando-se pendente, neste momento, um processo de fiscalização abstrata sucessiva, ao abrigo do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por ter sido a norma agora impugnada julgada inconstitucional em três casos. A recorrente peticionou a anulação da decisão da segurança social, que indeferiu o pedido de apoio judi- ciário formulado, sem audiência prévia, apenas com fundamento no facto de ser a recorrente uma sociedade comercial. Considerou a decisão recorrida, chamada a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, com base no qual o Instituto de Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pela reclamante, que a norma em causa – que exclui, em absoluto e sem qual- quer ressalva, o direito à proteção jurídica das pessoas coletivas com fins lucrativos – não padece de qualquer inconstitucionalidade. É contra esta decisão, a qual não admite recurso ordinário, que a recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando um requerimento de recurso de constitucionalidade subscrito pela própria parte. O recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, exige a constituição de advogado. Formalmente, a decisão de não admissibilidade proferida pelo tribunal recorrido, com fundamento da inobservância desta exigência legal, está de acordo com a lei. Contudo, afigura-se decisivo, na análise desta reclamação, a constatação de que existe uma íntima rela- ção entre o objeto do processo – impugnação de uma decisão de indeferimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, com base numa norma cuja constitucionalidade foi impugnada pela recorrente e aplicada pelo tribunal a quo – e o próprio direito a interpor recurso para o Tribunal Constitucio- nal, que, por exigir constituição de advogado, depende do acesso da recorrente à proteção jurídica que lhe foi negada com base na norma cuja inconstitucionalidade se invoca. Deve, assim, excecionalmente, admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto pela parte, para evitar que a recorrente, por força de falta de acesso ao direito, fique presa nas malhas de um círculo vicioso. Acresce que, devia o tribunal recorrido, antes de decidir não admitir o recurso de constitucionalidade nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, ter notificado a recorrente para que esta constituísse advogado e para que indicasse a norma cuja inconstitucionalidade pretendia impugnar, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, dando assim à recorrente uma oportunidade de suprir a falta de mandatário, bem como de corrigir eventuais deficiências no requerimento de interposição de recurso, notificação que não se verificou, tendo sido a parte confrontada, de imediato, com uma decisão de não admissibilidade do recurso. Sendo assim, estando a reclamante a litigar por apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono – questão que ainda não foi decidida por sentença transitada em julgado – seria um formalismo excessivo rejeitar o recurso pelo facto de não ter sido observada a exigência do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Também não se afigura pertinente, neste caso, centralizar a questão da admissibilidade do recurso no teor do requerimento de interposição do recurso apresentado pela recorrente em 3 de junho de 2016, pois, não tendo sido redigido por advogado, não se pode esperar que descreva com clareza a questão de constitucionalidade normativa em causa, havendo que remeter, excecionalmente, para uma visão global do processo. Estamos, assim, perante um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois o tribunal recorrido aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no pro- cesso. Resulta das alegações para o tribunal recorrido, bem como da decisão recorrida, que a questão de cons- titucionalidade foi suscitada previamente e em modo processualmente adequado, e que foi, efetivamente, discutida e decidida no processo, observando-se, assim, o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo a agora reclamante legitimidade para colocar a questão de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional. Por último, a norma cuja constitucionalidade se suscitou, no processo, coincide com a que foi efetivamente
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