TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

719 acórdão n.º 146/18 Refere, com efeito, o Acórdão n.º 591/16 deste Tribunal Constitucional (destaques do signatário): “6. O artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na interpretação sindicada, retira a toda uma categoria de sujeitos titulares do direito de acesso aos tribunais uma das dimensões essenciais desse direito, qual seja a do direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica. Na verdade, c om base numa consideração puramente normativa – as pessoas coletivas com fins lucrativos (e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não podem (no sentido de não devem) ter uma insuficiência económica que os impeça de aceder à justiça, uma vez que, pela sua própria natureza jurídica, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua catividade, incluindo os que resultem da litigio idade –, o legislador impede qualquer avaliação casuística, excluindo, desse modo, à partida, a proteção jurídica necessária para que um sujeito integrado em tal categoria e realmente carecido de apoio aceda ao tribunal. Daí que a norma em apreço per- mita que a sujeitos da categoria em causa a justiça venha a ser denegada por insuficiência de meios económicos. Para que a mesma norma seja aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica do sujeito, e não a sua insuficiência económica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais pessoas, singulares ou coletivas. (…) Decerto que não é exigível neste domínio um tratamento que pura e simplesmente abstraia de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais. Impõe-se, todavia, que a projeção de tais diferenças sobre os critérios de concessão de tal proteção não se faça de modo tal que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado. Para isso, é necessário que os critérios em causa sejam adequados e não inviabilizem uma apreciação concreta da situação de insuficiência económica invocada por cada sujeito. Todavia, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, conforme mencionado acima, limita-se a proibir a concessão de proteção jurídica a toda a uma categoria de sujeitos, abstraindo, portanto, da respetiva situação concreta. Com efeito, «com- portando o apoio judiciário várias componentes, o que merece censura constitucional é a denegação de todas elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do direito à proteção jurídica, de plano, em todas as suas modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, designadamente, ao objeto do processo» (v. a declaração de voto do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro aposta no citado Acórdão n.º 279/09).” 13. Assim, pelas razões invocadas, e pese embora a argumentação da digna magistrada judicial esteja formal- mente correta, a aplicação cega do disposto no art. 83.º da LTC acabaria por impedir que a questão de constitu- cionalidade, relativa à possibilidade de concessão de proteção jurídica à reclamante, que é uma sociedade comercial por quotas, acabasse por ser apreciada por este Tribunal Constitucional. Por esse motivo, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá deferir a presente reclamação por não admissão de recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. Estamos perante um recurso de constitucionalidade subscrito pela própria parte, sem representação por advogado. Consultado o processo e analisada a decisão recorrida, constata-se que a questão de constitucionalidade suscitada e discutida no processo diz respeito à norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, de acordo com as alterações da Lei n.º 47/2007, segundo a qual as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição (CRP). Esta questão tem sido reiteradamente analisada por este Tribunal, em sede de fiscalização concreta da cons- titucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional vindo a julgar inconstitucional a referida norma, “na parte

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