TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “14.º – Se é certo o estatuído no n.º 1, do art. 83.º da L.T.C., não é menos verdade que, atento o objeto do recurso e o pedido de proteção jurídica formulado, designadamente, no que respeita à nomeação de patrono, a constituição de advogado pela parte, aqui reclamante, esvaziar de objeto, pelo menos, parcialmente, o recurso e o pedido de apoio judiciário. 15.º – Se a reclamante pede a nomeação de patrono e, a decisão sobre tal pedido ainda não transitou em jul- gado – como é o caso –, o recurso tem também como objeto e fim a decisão sobre a legalidade e constitucionalidade do decidido, administrativa e judicialmente, quanto a essa matéria, nomeadamente, no que toca à interpretação e aplicação que a decisão recorrida fez do n.º 3 do art. 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 16.º – Quiçá, poder-se-ia estar perante uma contradição nos próprios termos: requer-se a nomeação de patrono e, simultaneamente, constituir a recorrente, advogado que a represente. 17.º – Daí que e, sempre salvo o respeito devido por outra opinião, se entenda que, excecionalmente, atento quanto se disse, no caso sub judice , não se deveria ter indeferido liminarmente o recurso e condenado o recorrente em custas. 18.º – Só esta interpretação e aplicação da lei seria compaginável com o plasmado nos arts. 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República vigente e na própria lei do Tribunal Constitucional e a salvaguarda dos direitos de defesa da reclamante. 19.º – Desta sorte, peticiona-se que seja considerada procedente, por provada a presente reclamação, devendo ser proferida decisão a admitir o recurso interposto pela agora reclamante, com as consequências legais.” 8. A digna magistrada judicial, porém, por despacho de 8 de setembro de 2016, veio considerar o seguinte (cfr. fls. 48 dos autos): “Nos termos do art. 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. A requerente foi notificada por carta expedida em 19.05.2016, considerando-se notificada a 23.05.2016, e tendo o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional expirado no dia 02.06.2016. A requerente vem apresentar recurso subscrito por mandatário forense apenas em 23.06.2016 quando há muito havia expirado o prazo legal. Por manifestamente extemporâneo, indefiro o recurso.” 9. A reclamante apresentou, porém, um outro requerimento, em 27 de junho de 2016, manuscrito, de recla- mação para este Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei do Tribunal Constitucional (LTC) …» (cfr. fls. 45-46 dos autos). 10. Ora, quanto a este requerimento, considerou a digna magistrada judicial, igualmente por despacho de 8 de setembro de 2016: “Conforme já expressamente referido no despacho de 06.06.2016, nos termos do art. 83.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. E o mesmo se diga das reclamações para a conferência. A reclamação vem subscrita pela própria parte Executada e não pelo seu mandatário forense. Pelo exposto, se indefere liminarmente a reclamação.” 11. A reclamante veio, então, apresentar dois novos requerimentos, o primeiro, com data de 22 de setembro de 2016 (cfr. fls. 51-52 dos autos), o segundo, com data de 11 de setembro de 2016 (cfr. fls. 54-60 dos autos), para contrariar os despachos judiciais de 8 de setembro, atrás indicados. A digna magistrada judicial acabou, todavia, por admitir a reclamação para este Tribunal Constitucional, embora quase 1 ano mais tarde, ou seja, em 21 de novembro de 2017. 12. Ora, julga-se que assiste razão à reclamante, pelos motivos por ela indicados, e com base na fundamentação constante do Acórdão 591/2016, por ela igualmente citado, no seu requerimento de 11 de setembro de 2016.
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