TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
717 acórdão n.º 146/18 “Verifica-se que a requerente tem a natureza jurídica de sociedade comercial [por quotas] (fls. 6) ou seja, é uma pessoa coletiva com fins lucrativos, pelo que, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, “as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica” não têm direito a proteção jurídica, independentemente da sua situação económica, patrimonial e financeira. Na verdade, conceder proteção jurídica a entidades com fins lucrativos é colocar sobre o erário público parte dos custos da catividade de uma entidade que foi voluntariamente criada por um ou vários particulares com o objetivo de criar riqueza para os mesmos, quando essa entidade não está a cumprir o seu papel de criação de riqueza. É interferir com as regras do mercado livre e introduzir um facto de distorção da concorrência entre empresas, beneficiando entidades em situação economicamente difícil perante as que vingam no mercado.” 3. Inconformada, a reclamante impugnou judicialmente a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social (cfr. fls. 10-11 dos autos). 4. Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2.º Secção de Exe- cução – J1, veio a digna magistrada judicial, por sentença de 15 de maio de 2016, negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão administrativa recorrida (cfr. fls. 13-30 dos autos). 5. Depois de fazer referência ao Acórdão 97/99 deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 26-28 dos autos), refere a mesma sentença (cfr. fls. 29-30 dos autos): “Salvaguardada a diferença de critério legal, visto que a disposição do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redação da Lei n.º 47/2007), agora em causa, é ainda mais restritiva, no ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos, as considera- ções expendidas naquele aresto são transponíveis para a situação dos autos. Na verdade, o novo regime legal veio acentuar a distinção entre pessoas coletivas com fins lucrativos e pessoas coletivas sem fins lucrativos, tomando como assente ideia de que as pessoas coletivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma catividade económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas, encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua catividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica. Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas coletivas os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de compatibilidade e é, portanto, suscetível de titularidade coletiva, daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares. E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas coletivas com fins lucrativos. Não vindo invocado que o litígio exorbite da catividade normal da pessoa coletiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar verificada a alegada violação do disposto no artigo 20.º da Constituição, nem se justifica a alteração do decidido.” 6. Novamente inconformada, entendeu a requerente interpor recurso desta sentença para o Tribunal Consti- tucional (cfr. fls. 35 dos autos). O recurso foi, porém, rejeitado, em 6 de junho de 2016, pela digna magistrada judicial, ao abrigo do art. 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se não encontrar subscrito por advogado (cfr. fls. 37 dos autos). 7. É deste despacho que vem interposta reclamação por não admissão de recurso para este Tribunal Constitu- cional (cfr. fls. 39-40, 42-44 dos autos), em 23 de junho de 2016, invocando, designadamente a reclamante, em defesa da sua posição, em requerimento agora subscrito por advogado (cfr. fls. 40, 43 verso dos autos):
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