TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.º Finalmente, diga-se também que, em situação de algum modo similar – pedido de nomeação de patrono inde- ferido e recurso interposto pelo requerente –, o Tribunal Constitucional já se terá pronunciado, no passado, pelo menos uma vez, no sentido aqui propugnado pela reclamante. Termos em que, deve ser deferida a reclamação, com as legais consequências». 5. Por meio de articulado manuscrito, apresentado em juízo, em 27 de junho de 2016, a recorrente, agora reclamante, apresentou uma segunda reclamação dirigida a este Tribunal Constitucional contra a não admissão do recurso, mas subscrita pela própria parte, conforme fls. 45 e 46. 6. Em 8 de setembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho, em relação à reclamação subscrita por advogado (fls. 48): «Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. A requerente foi notificada por carta expedida em 19.05.2016, considerando-se notificada a 23.05.2016 e tendo o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional expirado no dia 02-06-2016. A requerente veio apresentar recurso subscrito por mandatário forense apenas em 23.06.2016 quando há muito havia expirado o prazo legal. Por manifestamente extemporâneo indeferido o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Notifique». 7. Relativamente à reclamação subscrita pela parte, considerou o tribunal recorrido, igualmente por despacho de 8 de setembro de 2016: “Conforme já expressamente referido no despacho de 06.06.2016, nos termos do art. 83.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. E o mesmo se diga das reclamações para a conferência. A reclamação vem subscrita pela própria parte Executada e não pelo seu mandatário forense. Pelo exposto, se indefere liminarmente a reclamação. Custas do incidente anómalo pela Executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, artigo 7.º e tabela II do RCP”. 8. A reclamante veio, então, apresentar dois novos requerimentos, o primeiro, com data de 22 de setem- bro de 2016 (fls. 51-52 dos autos), o segundo, com data de 11 de setembro de 2016 (fls. 54-60 dos autos), para contrariar os despachos judiciais de 8 de setembro. 9. Na sequência dos citados requerimentos, o tribunal recorrido veio a admitir a presente reclamação para este Tribunal, em 21 de novembro de 2017. 10. Devidamente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da procedência na reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 63 a 70): «1. Nos presentes autos, o Instituto de Segurança Social indeferiu (cfr. fls. 7-8 dos autos) o requerimento de proteção jurídica (cfr. fls. 1-5 dos autos) apresentado por A., Lda., ora reclamante. 2. Entendeu, para o efeito, designadamente, o mesmo Instituto:
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