TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
715 acórdão n.º 146/18 13.º É pois, dessa decisão que se reclama, para a conferência a que se referem o n.º 1, do art.º 77.º e n.º 3, do art.º 78.º-A, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo-se que a presente Reclamação seja submetida a decisão da Conferência aí prevista, com as legais consequências. 14.º Se é certo o estatuído no n.º 1, do art.º 83.º da L.T.C., não é menos verdade que, atento o objeto do recurso e o pedido de proteção jurídica formulado, designada mente, no que respeita à nomeação de patrono, a constituição de advogado pela parte, aqui reclamante, esvaziar de objeto, pelo menos, parcialmente, o recurso e o pedido de apoio judiciário. 15.º Se a reclamante pede a nomeação de patrono e, a decisão sobre tal pedido ainda não transitou em julgado – como é o caso –, o recurso tem também como objeto e fim a decisão sobre a legalidade e constitucionalidade do decidido, administrativa e judicialmente, quanto a essa matéria, nomeadamente, no que toca à interpretação e aplicação que a decisão recorrida fez do n.º 3 do art.º 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 16.º Quiçá, poder-se-ia estar perante uma contradição nos próprios termos: requer-se a nomeação de patrono e, simultaneamente, constituir a recorrente, advogado que a represente. 17.º Daí que e, sempre salvo o respeito devido por outra opinião, se entenda que, excecionalmente, atento quanto se disse, no caso sub judice , não se deveria ter indeferido liminarmente o recurso e condenado a recorrente em custas. 18.º Só esta interpretação e aplicação da lei seria compaginável com o plasmado nos art. os 2.º, 13.º e 20.º da Cons- tituição da República vigente e na própria lei do Tribunal Constitucional e a salvaguarda dos direitos de defesa da reclamante. 19.º Desta sorte, peticiona-se que seja considerada procedente, por provada a presente reclamação, devendo ser proferida decisão a admitir o recurso interposto pela agora reclamante, com as consequências legais. 20.º Todavia e, por cautela, atenta a importância que reveste para a reclamante o recurso por si interposto e, reque- rendo que só para este único e exclusivo fim de apresentação da Reclamação, seja considerado, a recorrente hoje, como Advogado, o signatário, requerendo a junção a estes autos de procuração forense a ele outorgada. 21.º Deste modo e, repete-se, por cautela e, para este único fim e processo que não o principal, nem o outro apenso, a reclamante solicita a V. Exa que seja admitido e considerado como seu Advogado, para efeito deste recurso/recla- mação relativa a Apoio Judiciário, o subscritor desta reclamação para o Tribunal Constitucional. 22.º Outrossim, se solicita a V. Exa atento quanto se disse, bem como a manifesta insuficiência económica da recla- mante, seja reformada a decisão reclamada, no que toca à sua condenação em custas, não o fazendo.
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