TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «1.º A recorrente, ora reclamante, é executada no processo principal supra identificado. 2.º Após a sua citação nesse processo requereu a concessão de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário – LAJ), atento a sua incapacidade económica. 3.º O requerimento de apoio judiciário foi presente junto da Segurança Social (S.S.) que, veio a ser indeferido. 4.º Essa decisão de indeferimento foi impugnada judicialmente. 5.º O Senhor Juiz não concedeu provimento a esse recurso de impugnação. 6.º Dispõe o art.º 24.º n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário o seguinte: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-o com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. 7.º O ora reclamante cumpriu com o aí determinado. 8.º Porém, o processo executivo continuou a prosseguir a sua tramitação, sendo a recorrente notificada, no âmbito do processo, pelo próprio tribunal e pelo Sr. Agente de execução, desrespeitando-se assim o estabelecido no n.º 4, do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 9.º Ora, isto mesmo, antes da decisão de indeferimento da Segurança Social e, depois, da decisão de indeferimento do Exm.º Senhor Juiz da la instância, com evidente prejuízo para os direitos da reclamante. 10.º Sublinhe-se que, ainda hoje, não há decisão definitiva, isto é, transitada em julgado, que tenha recaído sobre o apoio judiciário. 11.º Na verdade, inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial que negou provimento à sua impugnação judicial, a fls. 35, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. 12.º Contudo, esse recurso foi liminarmente indeferido porquanto, foi subscrito pela parte, sem constituição de advogado sendo que “Nos termos do art.º 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado”.
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