TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
713 acórdão n.º 146/18 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A segunda secção de execução, da Instância Central de Almada, indeferiu o recurso de impugna- ção judicial intentado por A. Lda. contra a decisão do Instituto de Segurança Social que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com última alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto) indeferiu a concessão de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono) à requerente (fls. 13 a 30). 2. Inconformada, a requerente apresentou em juízo um requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, subscrito pela própria parte, nos seguintes termos (fls. 35): «A., Ld.ª, identificada no processo em epígrafe, em que é executada e recorrente, notificada da decisão de fls..., por registo de 19.05.2016 vem, legal e tempestivamente, por não se conformar com a mesma, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nomeadamente, tendo em aten- ção o disposto nos art. os 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º s 1 e 2 e 70.º, n.º 1 al. b) , dessa Lei, requerendo a V. Exa que, atenta a data em que foi proferida a decisão, ora notificada e o facto da Lei do Apoio Judiciário declarar interrompido o prazo legal em curso após a apresentação do pedido de proteção jurídica e o facto de, durante esse lapso de tempo, o processo ter continuado a tramitar, ilegalmente, tendo inclusive sido proferida decisão na relação de créditos, além de outros atos do Sr. Agente de execução, sejam os mesmos declarados nulos e de nenhum efeito, o que se pede a V. Exª». 3. Por meio de despacho de 6 de junho de 2016, o recurso não foi admitido por falta de constituição obrigatória de advogado (fls. 37): «Nos termos do art. 83.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. O recurso interposto a fls. 35 é subscrito pela parte, sem constituição de advogado. Pelo exposto, indefiro liminarmente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Notifique». 4. O aludido despacho foi notificado à recorrente, no dia 8 de junho de 2016, tendo esta apresentado Reclamação para este Tribunal Constitucional, desta feita subscrita por Advogado, em 23 de junho de 2016, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 39 a 41): «A., Ldª, recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de fls..., proferido em 06.06.2016, através do registo dos CTT RE064481565PT de 08.06.2016, apenas recebido 14.06.2016, que “... indeferiu liminarmente o recurso” interposto a fls. 35 vem, legal e tempestivamente apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos nos art. os 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a qual deve ser submetida à Conferência, aí prevista, com os fundamentos seguintes:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=