TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – O tribunal recorrido devia, antes de decidir não admitir o recurso de constitucionalidade nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, ter notificado a recorrente para que esta constituísse advogado e para que indicasse a norma cuja inconstitucionalidade pretendia impugnar, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, dando assim à recorrente uma oportunidade de suprir a falta de mandatário, bem como de corrigir eventuais deficiências no requerimento de interposição de recurso, notificação que não se verificou, tendo sido a parte confrontada, de imediato, com uma decisão de não admissibilidade do recurso. V – Estando a reclamante a litigar por apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono – questão que ainda não foi decidida por sentença transitada em julgado – seria um formalismo excessivo rejeitar o recurso pelo facto de não ter sido observada a exigência do artigo 83.º, n.º 1, da LTC; também, não tendo o requerimento de interposição do recurso sido redigido por advogado, não se pode esperar que descreva com clareza a questão de constitucionalidade normativa em causa, havendo que remeter, excecionalmente, para uma visão global do processo. VI – No caso, estamos perante um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resultando das alegações para o tribunal recorrido, bem como da decisão recorrida, que a questão de constitucionalidade foi suscitada previamente e em modo processual- mente adequado, e que foi, efetivamente, discutida e decidida no processo, tendo a agora reclamante legitimidade para colocar a questão de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional; por último, a norma cuja constitucionalidade se suscitou no processo coincide com a que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, estando respeitados os requisitos da ratio decidendi e da utilidade do recurso de constitucionalidade, devendo considerar-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, considerando-se que a questão de constitucionalidade referida, de forma imperfeita, no requerimento de interposição de recurso, se reporta à questão que foi suscitada e discutida no processo, encontran- do-se a falta de mandatário já suprida pela segunda reclamação apresentada, a qual já foi subscrita por advogado. VII – Quanto à questão da tempestividade do recurso interposto pela parte, verifica-se que o recurso foi interposto no primeiro dia após o termo do prazo, pelo que podia ainda a parte tê-lo feito com paga- mento da respetiva multa; contudo, uma vez que a recorrente não está representada por advogado, que o tribunal recorrido não procedeu às competentes notificações, para a constituição de mandatário nem para o pagamento da multa, que a parte está a litigar, na pendência de ação judicial, contra uma decisão que lhe negou apoio judiciário, pretendendo a nomeação de patrono e a dispensa do paga- mento das taxas de justiça, deve entender-se que o requerimento apresentado pela parte interrompeu o prazo de interposição de recurso, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, e que, em consequência, a reclamação do despacho de não admissibilidade do recurso, subscrita por advogado, supriu esta deficiência, não havendo qualquer problema com a tempestividade do recurso.
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