TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

711 acórdão n.º 146/18 SUMÁRIO: I – A presente reclamação vem interposta de despacho do tribunal recorrido de não admissão de recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela recorrente, ora reclamante, através de requerimento de recurso de constitucionalidade subscrito por si própria, de decisão que, chamada a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário – com base no qual o Ins- tituto de Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário –, considerou que a norma em causa – que exclui, em absoluto e sem qualquer ressalva, o direito à proteção jurídica das pessoas coletivas com fins lucrativos – não padece de qualquer inconstitucionalidade. II – A decisão proferida pelo tribunal recorrido de não admissão do recurso, por falta de constituição obri- gatória de advogado, formalmente está de acordo com a lei, pois o recurso para o Tribunal Constitu- cional, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), exige a constituição de advogado. III – Contudo, afigura-se decisivo, na análise da presente reclamação de decisão de não admissão do recur- so para o Tribunal Constitucional, a constatação de que existe uma íntima relação entre o objeto do processo – impugnação de uma decisão de indeferimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, com base numa norma cuja constitucionalidade foi impugnada pela recorrente e aplicada pelo tribunal a quo – e o próprio direito a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que, por exigir constituição de advogado, depende do acesso da recorrente à proteção jurídica que lhe foi negada com base na norma cuja inconstitucionalidade se invoca; deve, assim, excecionalmente, admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto pela parte, para evitar que a recorrente, por força de falta de acesso ao direito, fique presa nas malhas de um círculo vicioso. Defere reclamação de despacho de não admissibilidade do recurso e admite o recurso de constitucionalidade dirigido à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, na interpretação segundo a qual as pessoas coletivas com fim lucrativo estão excluídas, em termos absolutos, de toda e qualquer forma de apoio judiciá- rio, independentemente da sua situação económica. Processo: n.º 25/18. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 146/18 De 14 de março de 2018

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