TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
707 acórdão n.º 189/18 II – Fundamentação 4. Confrontado com decisão sumária de mérito, vem o recorrente submeter o recurso à apreciação da Conferência a que alude o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Cabe referir que o recorrente invoca ainda o dis- posto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, norma que não tem aplicação supletiva nesta sede, dada a consagração na LTC da apontada faculdade de reclamação (artigo 69.º da LTC). Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 293/01, 427/14, 275/15, 352/2015, 364/16, 469/16, 95/17, 231/17 e 61/18). 5. Verifica-se, porém, que o recorrente, ora reclamante, não inscreve na peça deduzida qualquer argu- mentação dirigida a impugnar a oportunidade ou a legalidade da decisão impugnada. Apenas suscita o obstá- culo de a prolação da decisão reclamada ter inviabilizado o contraditório quanto a tais dimensões decisórias. Contudo, ao contrário do afirmado, a prolação de decisão sumária não privou o recorrente de apresentar as suas razões e fazer valer a sua pretensão jurídico-constitucional: teve ao seu dispor, justamente, a via de sindicân- cia em apreço. Efetivamente, nada impedia o reclamante de, na reclamação, «invocar as razões pelas quais consi- dera inconstitucional a norma (ou segmento normativo) identificada como objeto do recurso, incluindo as razões pelas quais, porventura, não se verifica jurisprudência unânime ou consolidada ou, ainda, esta, mesmo existindo, não é de manter». A abstenção de o fazer decorre, então, do exercício da livre determinação da parte na gestão da respetiva defesa, e não de qualquer preclusão lesiva do contraditório, mormente pela ablação da fase de alegações. Como decorre do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, e foi salientado no Acórdão n.º 699/17, pode a conferência ou o pleno da secção, em função dos argumentos apresentados na reclamação de decisão sumária, discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda e determinar o prosseguimento do recurso para alegações. 6. Não sendo, in casu , impugnados os fundamentos em que a decisão reclamada assenta, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar aquela decisão. III – Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o julgamento emitido pela Decisão Sumária n.º 81/18. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notifique. Lisboa, 10 de abril de 2018. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 638/98, 261/02, 556/08 e 197/09 estão publicados em Acórdãos, 41.º, 53.º, 73.º e 74.º Vols., respeti- vamente. 2 – Os Acórdãos n. os 339/11 e 340/11 estão publicados em Acórdãos, 81.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 328/12, 609/13 e 69/14 estão publicados em Acórdãos, 84.º, 88.º e 89.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 396/14 e 561/14 estão publicados em Acórdãos, 90.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 26/15, 280/15 e 752/17 estão publicados em Acórdãos, 92.º, 93.º e 100.º, respetivamente.
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