TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
705 acórdão n.º 189/18 Decorre dos termos em que é convocado o parâmetro de constitucionalidade do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, acolhido nos n. os 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição no referido requerimento e, sobretudo, da peça processual em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, que não se procura ver apreciada conformidade de todos os critérios normativos acolhidos na referida disposição. Na realidade, o recorrente dirigiu a sua argumentação à restrição no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça prescrita na indicada disposição do CIRE no âmbito do processo de insolvência, sem considerar o segmento normativo que estatui a aplicação da mesma restrição aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência – impugnação que não teve lugar nos presentes autos –, ou a norma que consubstancia os requisitos de admissibilidade do recurso de revista em caso de oposição entre o acórdão proferido nos autos e outro proferido por alguma das relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, note-se, a mobilização pelo recorrente do requisito de oposição de jul- gados, acolhido na última parte do referido número e preceito, é efetuada em termos subsidiários, sem conceder na questão de inconstitucionalidade, prevenindo a hipótese de esta não merecer acolhimento pelo STJ, como aconteceu. Cumpre, assim, delimitar o objeto do recurso, de modo a apreciar a norma, contida no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, no sentido de que, no processo de insolvência, não cabe recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo nos casos de oposição de acórdãos, nos termos previstos na mesma disposição. 6. A questão colocada, que remete para a apreciação da legitimidade constitucional para a restrição do direito ao recurso de acórdãos proferidos pelos tribunais da relação no âmbito jurisdicional cível, mostra-se simples, na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, face a abundante jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre tal qua- dro problemático; cumpre, então, proferir decisão sumária. Como sublinhado pela jurisprudência constitucional (por exemplo, dentre os arestos mais recentes, o Acórdão n.º 752/17, acessível, como os adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt ), o conceito de simplicidade acolhido no preceito deve ser densificado de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do ins- tituto processual da decisão sumária, não devendo se confundido com a «insusceptibilidade de controvérsia» (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244). 7. O Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que, fora do âmbito processual penal, não resulta da Constituição, em termos genéricos, nenhuma garantia de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expres- samente consagrado no artigo 20.º da Constituição, gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de discricionariedade legislativa nessa matéria (cfr., por todos, os Acórdãos n. os 261/02, 197/09, 339/11 e 561/14). Como se referiu, designadamente, no citado Acórdão n.º 197/09, transcrevendo o Acórdão n.º 638/98, o direito que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição a todos assegura de «acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» consiste no «direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designada- mente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)». Da previsão constitucional decorre ainda que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser objeto de «decisão em prazo razoável» e efetuada «mediante processo equitativo» e que os procedimentos judiciais são caracterizados pela «celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» (n. os 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP). O direito ao recurso apenas encontra expressa consagração no âmbito processual penal, relativamente a deci- sões condenatórias ou que impliquem a adoção de medidas restritivas da liberdade ou de outros direitos fundamen- tais do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), garantia que tem sido igualmente reconhecida como meio de proteção do sujeito contra decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias pessoais. Fora desses âmbitos materiais específicos, na prossecução do propósito de racionalização do sistema judiciário, tem o
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