TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Notificado da Decisão Sumária n.º 81/18, que decidiu não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no sentido de que, no processo de insolvência, não cabe recurso de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, salvo nos casos de oposição de acórdãos, nos termos previstos na mesma disposição, e, em consequência, negar provimento ao recurso, o recorrente A. dela reclamou para a Confe- rência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), e no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamentou a reclamação nestes termos: «1. Como bem salienta V. Ex.a (§ 6. da decisão sumária sindicada) constitui fundamento da decisão sumária tratar-se de “questão simples”, não porque não admita controvérsia (ou porque fossem os fundamentos movidos em favor da decisão de inconstitucionalidade inteiramente espúrios), mas por se inserir em “abundante jurispru- dência consolidada deste Tribunal sobre tal quadro problemático”. 2. Ora, salvo o devido respeito – que é muito – o fundamento parece provar demais, porquanto sendo incon- troverso que a decisão sumária é um dos poderes do relator que pode e deve ser exercido com vista à função de “simplificação e descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária” (§ 6. da douta decisão sindicada), o facto é que se mostrou inviabilizada, in casu , a possibilidade mesma de o recorrente poder infirmar tal conclusão (questão simples no sentido de apreciação consolidada no Tribunal), visto que como tem sido, aqui sim, decisão constante desse Venerando Tribunal, não há contraditório previamente à prolação de decisão sumária, sendo esta apenas sindicada com recurso à reclamação para a conferência, e não houve lugar à apresentação de alegações (previstas no artigo 79.º da LTC), único momento e lugar em que o recorrente poderia fundamentar o seu pedido, invocar as razões pelas quais considera inconstitucional a norma (ou segmento normativo) identificada como objeto do recurso, incluindo as razões pelas quais, porventura, não se verifica juris- prudência unânime ou consolidada ou, ainda, esta, mesmo existindo, não é de manter. Termos em que, reconhecendo que o fundamento da decisão sumária não deve haver-se como procedente sem que ao próprio recorrente haja sido dada a possibilidade de infirmar a sua verificação, roga-se a V. Ex.as que admitam a presente reclamação, julgando-a procedente, com consequente notificação para Alegações, tendo em vista facultar ao recorrente a possibilidade de fundamentar o seu pedido, incluindo quanto à questão da invocada simplicidade da questão decidenda, seguindose os ulteriores trâmites.» 2. A decisão reclamada assenta na seguinte fundamentação: «5. O requerimento de interposição de recurso peticiona, como relatado, a fiscalização de toda a normação contida no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, preceito com a seguinte redação: “1 – No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acór- dão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=