TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

703 acórdão n.º 189/18 SUMÁRIO: I – Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida; porém, o recorrente, ora recla- mante, não inscreve na peça deduzida qualquer argumentação dirigida a impugnar a oportunidade ou a legalidade da decisão impugnada, apenas suscitando o obstáculo de a prolação da decisão reclamada ter inviabilizado o contraditório quanto a tais dimensões decisórias. II – A prolação de decisão sumária não privou o recorrente de apresentar as suas razões e fazer valer a sua pretensão jurídico-constitucional: teve ao seu dispor, justamente, a via de sindicância em apreço; a abstenção de o fazer decorre do exercício da livre determinação da parte na gestão da respetiva defesa, e não de qualquer preclusão lesiva do contraditório, mormente pela ablação da fase de alegações; como decorre do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, pode a conferência ou o pleno da secção, em função dos argumentos apresentados na reclamação de decisão sumária, discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda e determinar o prosseguimento do recurso para alegações. III – Não sendo,  in casu , impugnados os fundamentos em que a decisão reclamada assenta, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar aquela decisão. Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a norma, contida no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no sentido de que, no processo de insolvência, não cabe recursode acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, salvo nos casos de oposição de acór- dãos, nos termos previstos na mesma disposição. Processo: n.º 1422/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 189/18 De 10 de abril de 2018

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