TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
701 acórdão n.º 187/18 Nesse Acórdão, considerou-se, por ter sido essa a interpretação normativa que lhe foi sujeita, que “a antecipação do único meio de composição de litígios disponibilizado ao titular de uma patente sobre medi- camento de referência, por via do recurso necessário à justiça arbitral nos trinta dias subsequentes ao da publicitação do requerimento de concessão de uma AIM para um medicamento genérico, com a cominação de, não sendo iniciado processo arbitral no prazo estabelecido, se mostrar vedado o exercício do direito de tutela jurisdicional para defesa dos direitos de propriedade industrial derivados daquela patente”, não deixava de se refletir na tutela dos direitos de propriedade industrial em causa. Ou seja, nesse caso, resultava da decisão recorrida o entendimento de que a conjugação dos artigos 3.º, n.º 1, e 2.º conduzia a que “a arbitragem necessária imposta pelo artigo 2.º não só é a única forma permitida pelo legislador de composição dos litígios visados pelo regime legal (os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência em face da introdução no mercado de medicamentos genéricos), como esta forma única de tutela é confinada a um momento temporal preciso – o momento pré-decisório da AIM”. É esta a razão da não coincidência da interpretação normativa em causa no Acórdão de 2015, com a interpretação normativa agora em apreciação. Mesmo seguindo o presente Acórdão, quando identifica uma diferente interpretação normativa, acom- panhei com mais dificuldade a fundamentação na parte em que se afastou o argumento relativo à insuficiên- cia de prazo de 30 dias para fazer face à complexidade da matéria, à necessidade de informação para prepara- ção da ação arbitral, e, consequentemente, para a reflexão necessária à tomada de decisão de recorrer à justiça arbitral nesse curto período. Ainda assim, sucedendo que no caso presente se pressupõe, contrariamente ao que ocorreu quanto à interpretação da norma no Acórdão n.º 123/15, que este prazo de 30 dias serviria ape- nas para decidir do pedido de constituição do tribunal arbitral, e não já para apresentar, simultaneamente, a petição inicial, afastei a inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação. Note-se que, apesar de acompanhar a decisão, me afasto, pontualmente, da fundamentação, já que, em meu entender, apenas o facto de vir a ser possível proceder à alteração da petição, quando esteja disponível nova informação, me permite ultrapassar a questão que o Acórdão aponta como plausível de, em casos exce- cionais, a informação disponível não ser suficiente no momento da petição inicial. É exclusivamente aquele facto, e não o serem excecionais esses casos, que me leva a admitir que uma tal solução não viola o direito de acesso aos tribunais. Apesar de ter acompanhado, genericamente, a decisão, entendo dever salientar que as minhas dúvidas só foram ultrapassadas relativamente à interpretação normativa concretamente aplicada pelo tribunal a quo, o que significa que apenas afastei a inconstitucionalidade no caso desta interpretação normativa, não signi- ficando essa posição que deva extrair-se desta decisão uma jurisprudência que possa ser generalizadamente aplicável, pois tudo dependerá – como não poderia deixar de ser – da interpretação normativa aplicada ao caso pelos tribunais. E isto resulta, a meu ver, tão mais evidente, quanto da própria fundamentação deste Acórdão se retira existirem situações em que dúvidas há sobre se a petição inicial é, ou não, exigível ime- diatamente com o requerimento de constituição de tribunal arbitral, e outras em que resulta claro que é obrigatório a sua apresentação, o que, apesar de poder estar prevista a alteração da petição, não pode deixar de relevar ao nível do impulso inicial e da reflexão, designadamente em termos de estratégia processual, que lhe subjaz. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de maio de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 491/02, 301/09 e 8/12 est ão publicados em Acórdãos, 54.º, 75.º e 83.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 350/12 , 2/13 e 123/15 e stão publicados em Acórdãos, 84.º, 86.º e 92.º Vols., respetivamente
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