TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. Assim, à luz da duração do prazo, da matéria e do efeito comportado pela ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração do processo arbitral relativo a litígios emergentes da invocação de direitos de proprie- dade industrial relacionados com medicamentos de referência, não se vê que o sentido normativo em apreço comprima de forma excessiva o direito de acesso aos tribunais e uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 a 5, da Constituição, ou ofenda outro parâmetro constitucional, pelo que cumpre concluir pela prolação de julgamento negativo de inconstitucionalidade do sentido normativo questionado. III – Decisão 17. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode deman- dar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso; c) Condenar as recorrentes nas custas, fixando-se em 25 unidades de conta a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido. Lisboa, 10 de abril de 2018. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO O presente Acórdão decide no sentido da não inconstitucionalidade, afastando-se do sentido decisório adotado no Acórdão n.º 123/15 deste Tribunal, por mim subscrito. As razões que me levam a afastar a transposição, para o caso presente, do juízo de inconstitucionalidade daquele Acórdão prendem-se com o facto de considerar que a interpretação normativa subjacente não é coincidente, o que se explica, a meu ver, pelo seguinte: Na concreta interpretação normativa em causa naquele Acórdão, considerou-se depender do prazo de 30 dias para invocação dos direitos de propriedade intelectual através do recurso ao tribunal arbitral necessário “o acesso à (única) forma de tutela jurisdicional para a garantia daqueles direitos, quanto à composição de litígios emergentes da invocação de tais direitos relativamente a medicamentos genéricos, consagrada pelo legislador”. Findo este prazo, o Acórdão concluiu que, em virtude da complexidade da matéria associada a falta de informação (único fundamento que acompanhámos, já que não acompanhámos a razão fundada no facto de a publicidade do pedido de AIM se dar via Internet, o que seria, segundo o Acórdão, em si mesmo, motivo gerador de inconstitucionalidade), o titular do direito de propriedade industrial se encontrava perante a impossibilidade definitiva do exercício do direito de acesso à justiça para proteção do direito de patente rela- tivo a medicamentos de referência face ao fabrico e comercialização de medicamento genérico por terceiro. Decidiu-se no Acórdão de 2015 que é nesse exíguo prazo que o interessado em invocar o seu direito de propriedade industrial fundado em patentes de medicamentos deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institu- cionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada, constituindo este o único meio que lhe é facultado para a resolução dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, naquela que foi a interpretação normativa aplicada no caso.

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