TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
7 ÍNDICE GERAL Acórdão n.º 53/18, de 31 de janeiro de 2018 – Não julga inconstitucional a interpretação, extraível do artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fis- cal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho. 305 Acórdão n.º 56/18, de 31 de janeiro de 2018 – Aplica o julgamento constante do Acórdão n.º 280/17 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determi- na que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na reda- ção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março; julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota». 315 Acórdão n.º 66/18, de 1 de fevereiro de 2018 – Julga inconstitucional a norma que prevê a licença por ocupação do domínio público relativa a «Tubos, condutas e outros cabos condu- tores e semelhantes», se «Subterrâneos» e «Para outros fins» que não uso agrícola, no valor de «1,09 euros», «por metro linear ou fração e por ano», contida no artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , sub-alínea b2), do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, publici- tado pelo Edital n.º 202/2004 (2.ª série) – AP. 323 Acórdão n.º 77/18, de 6 de fevereiro de 2018 – Não admite o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa à interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n. os 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) , e g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), segundo a qual «cabe ao Tribunal de Contas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura»; não admite o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de «o montante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração»; não julga inconstitucionais o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, e o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro; não julga inconstitucionais os artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) por aposentado, cabe à Assembleia da República; não admite o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa aos n. os 1 e 4 do artigo 59.º, o artigo 60.º e os n. os 1 e 3 do artigo 61.º da LOPTC, quando interpretados no sentido de que «a restituição dos valores indevidamente pagos a ter- ceiros a título de remuneração cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinentes às remunerações». 329
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