TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

699 acórdão n.º 187/18 produto. E similar conclusão se parece poder retirar para efeitos de tutela de patentes de uso ou de processo. Com efeito, o ato de publicitação confere aos titulares destes direitos informação suficiente para aferir da existência da eventualidade de transgressão dos seus direitos, conclusão para que se afigura particularmente relevante a indicação do medicamento de referência bioequivalente, com o qual o titular do direito de pro- priedade industrial já se encontra familiarizado. Pode, é certo, conceber-se a existência de casos em que o titular de direitos de propriedade industrial se confronte, face às informações disponibilizadas na publicitação, com dúvidas relevantes, sem resposta às quais não é possível determinar com segurança o grau de ameaça ou a iminência de violação e decidir, sem margem para dúvidas, sobre a dedução ou não da ação arbitral. No entanto, tais situações têm-se revelado excecionais, como decorre do grande número de ações arbi- trais instauradas após a edição da Lei n.º 62/2011 e cujas decisões foram tornadas públicas no Boletim da Propriedade Industrial, denotando que, regra geral, as informações publicitadas são idóneas e suficientes para decidir sobre a mobilização de meio preventivo de violações de direitos de propriedade industrial, votado a definir, antes da introdução no mercado de medicamento, se este se encontra no âmbito de proteção de uma patente. Releva, para tanto, que esse impulso não depende da comprovação de uma violação já consumada, através de um ou mais atos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do CPI, e, como se viu, não prejudica a ulterior defesa dos direitos de propriedade industrial caso tal infração venha a ocorrer, nos mesmos termos assegura- dos para a generalidade dos titulares de direitos de propriedade industrial. Acresce que a informação, neste domínio material, é por natureza reservada, encontrando-se muito frequentemente sob proteção de segredo comercial ou industrial, razão para a instituição pelo legislador da presunção de que todos os elementos ou documentos apresentados ao Infarmed no âmbito do processo se encontram sujeitos a sigilo, salvo deliberação em contrário da direção daquele órgão, a solicitação de terceiro com legítimo interesse no conhecimento desses elementos (cfr. artigo 188.º, n.º 3, do RJMUH, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011). Perante informação com tal sensibilidade, compreende-se que o legislador tenha sido particularmente cauteloso na informação de livre acesso, tanto mais que, como se refere na Expo- sição de Motivos da Proposta de Lei n.º 13/XII, os interesses conflituantes em presença levaram à prática das empresas de toda a União virem a Portugal obter informações sensíveis sobre medicamentos relevantes para os seus mercados e que não podiam obter nesses Estados. Por último, tal como referido pela decisão recorrida (na esteira da decisão arbitral, que já o sublinhara), para os casos excecionais, em que seja supervenientemente adquirida informação relevante para a tutela preventiva (mormente na sequência de pedido formulado ao abrigo do artigo 188.º, n.º 3, do RJMUH) permanece o expediente da alteração da petição inicial, acolhido na LAV. 15.6. As vicissitudes do caso vertente ilustram as funcionalidades do sistema que se vêm de referir: os pedidos de AIM foram publicitados pelo Infarmed, na respetiva página eletrónica, em 12 e 14 de dezembro de 2013; em 26 de dezembro de 2013, as recorrentes dirigiram ao Infarmed pedido de emissão de certidão referente a tais pedidos, solicitando vasto leque de informação (fls. 427 a 429); em 30 de maio, o Infarmed deferiu parcialmente esse pedido, com fundamento em parte do pedido dizia respeito a informações e ele- mentos cobertos por segredo industrial (fls. 39 e 40); em 26 de junho de 2014, as recorrentes comunicaram à recorrida a instauração da ação arbitral em tribunal não institucionalizado (fls. 22 e 23); o Tribunal Arbitral apenas foi declarado instalado em 14 de outubro de 2014 (fls. 1 a 9) e a petição inicial apresentada em 17 de novembro de 2014 (fls. 228 e seguintes), ou seja, mais de onze meses decorridos sobre a aludida publicitação; nessa petição afirma-se a existência de «interesse justificado em iniciar a presente arbitragem com vista a obter uma decisão que acautele a violação dos seus direitos, atualmente em risco», alegando que, logo em 23 de dezembro de 2013 (menos de trinta dias decorridos sobre a publicitação dos pedidos de AIM), dirigiu carta à recorrida, veiculando a convicção de que os produtos em causa nos pedidos de AIM deduzidos estavam a coberto da proteção conferida por três patentes europeias de que eram titulares e solicitando informações e elementos (cfr. doc. n.º 7, junto com a petição inicial, a fls. 419 a 421).

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