TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Já nos tribunais arbitrais ad hoc , não institucionalizados – via escolhida no quadro dos presentes autos –, não se suscita qualquer dúvida: o prazo de 30 dias refere-se ao convite a constituir o tribunal arbitral e não à propositura da ação. Com efeito, a regra da Lei da Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; LAV) estabelece serem as partes a definir as regras processuais, de acordo com o artigo 30.º da LAV, pelo que o ato a que se refere a norma em crise (efetuar o pedido de submissão do litígio a arbitragem institucionalizada) «quer significar o desencadear do processo de designação dos árbitros previsto no art. 10.º da LAV», (cfr. Soveral Martins, cit., p. 425). Quer isto dizer, como já sublinhou o STJ em acórdão de 26 de novembro de 2015, que “apesar da natureza necessária da arbitragem a que se encontram submetidos estes litígios, as partes gozam ainda de uma ampla margem de liberdade de conformação no que se refere às regras processuais pelas quais se deve reger e ser resolvido o litígio que as opõe” (proferido no proc. 538/13.0YRLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt ) . Em consequência, só depois da constituição do tribunal arbitral (que deve ser impulsionada no prazo de 30 dias) poderá ter lugar a entrega dos articulados da ação. No fundo, se a norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, dá a entender que na arbitragem institucionalizada a petição deve ser entregue no prazo ali previsto, “no caso de se optar pela arbitragem não institucionalizada, a petição deverá ser apresentada nos termos do disposto no artigo 33.º LAV, aplicável por força do artigo 3.º, 8, da Lei n.º 62/2011. Com efeito, «invocar o direito de propriedade industrial» não se confunde com «efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada» (Soveral Martins, cit., p. 426). Esta interpretação tem expressão na jurisprudência infraconstitucional, onde se entendeu que “tendo a demandante optado pela arbitragem ad hoc , o aludido prazo ter-se-á por cumprido com o simples envio à demandada de carta-convite para o início da arbitragem” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de setembro de 2014, proc. 512/14.9YRLSP-A-7, disponível igualmente em www.dgsi.pt ). E é acolhida na doutrina, que defende que a arbitragem necessária, institucionalizada ou não, deve principiar pela marcação de uma reunião entre as partes, com o objetivo de fixar as regras daquele tribunal constituído, por referência ao regulamento de arbitragem ou à Lei da Arbitragem Voluntária (cfr. António de Magalhães Cardoso e Sara Nazaré, “A arbitragem necessária – natureza e regime: breves contributos para o desbravar de uma (também ela) necessária discussão”, in Estudos de Direito da Arbitragem em Homenagem a Mário Raposo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 53; Sofia Ribeiro Mendes, cit. , p. 1023, que expressamente defende “que o prazo de 30 dias, que é conferido ao interessado para invocar o seu direito de propriedade industrial, ter-se-á por cumprido se, até ao seu termo, o interessado expediu a carta para início de arbitragem”). 15.4. Verifica-se, assim, que a normação em crise não obriga à apresentação da petição inicial no prazo de 30 dias; apenas compele o interessado a desencadear a constituição de tribunal arbitral nesse prazo. Perde, então, sentido a questão de saber se o prazo determinado pelo legislador é insuficiente em face da complexi- dade da matéria, porquanto não é esse necessariamente o termo de que o titular do direito de patente dispõe para apresentar os seus argumentos de facto e de direito, não se encontrando qualquer restrição excessiva, em face da complexidade do que é pedido ao requerente (indicar o objeto do litígio, identificar o árbitro nomeado e o convite à outra parte para nomear árbitro). Assim, determinado o concreto dever temporalmente limitado (o impulso de constituição de tribunal arbitral), torna-se claro que só estaria restringido o direito à tutela jurisdicional efetiva se a informação publi- citada na página eletrónica do Infarmed fosse de tal forma insuficiente que, independentemente da viabili- dade de solicitar mais informações até ao momento de apresentação da petição inicial, tornasse inviável na prática ao titular da patente de se aperceber nesses 30 dias do risco de violação do seu direito e decidir como agir. Mas tal não sucede. 15.5. Nos termos do artigo 15.º-A do RJMUH, o Infarmed publicita o nome do requerente da AIM, a data do pedido, a substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento e o medicamento de referên- cia, o que comporta todas as informações necessárias para aferição da eventual violação de uma patente de

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