TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
697 acórdão n.º 187/18 independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, que envolverão ele- vado grau de complexidade técnica e científica, designadamente no que respeita às substâncias e princípios ativos envolvidos e ao processo da respetiva obtenção ou fabrico. Assim, afigura-se plausível que o prazo em causa não se revele suficiente para que, em face da assinalada complexidade das matérias envolvidas, o detentor do direito de patente possa avaliar do risco real e da extensão da afetação do seu direito para ponderar o recurso à justiça na forma de composição de litígios prevista na lei – ainda que idêntico prazo seja estipulado pela Lei para a dedução de contestação pela outra parte. A reflexão inerente à decisão de recurso à justiça (arbitral), em face da complexidade do objeto dos direitos tutelados, não se mostra compatível com a exigência do seu exercício no prazo de trinta dias contado desde a publicitação do pedido de concessão de AIM de medicamento genérico». Porém, como o Tribunal assinalou, essa análise pressupôs que o prazo de trinta dias a contar da publi- citação do pedido de AIM no portal eletrónico do Infarmed é o único período de que o detentor do direito de patente dispõe para fazer tal estudo e preparar os respetivos argumentos, naturalmente por serem esses os dados normativos acolhidos na decisão então posta em crise. E, também no caso vertente, a argumentação dos recorrentes segundo a qual lhes é essencial obter mais informações do Infarmed sobre os medicamentos genéricos para além daquela que é publicitada na respetiva página eletrónica (nome do requerente da AIM; data do pedido; substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; medicamento de referência) postula essa mesma interpretação. Como aliás se denota pela alega- ção de que, acedendo a informações adicionais, tal poderia implicar uma alteração à petição inicial, prevista na Lei da Arbitragem Voluntária, expediente que reputam insuficiente pelo facto de o tribunal arbitral poder não a admitir, e porque a consideram sujeita ao mesmo prazo da norma em crise. Ou seja, para os recorrentes, o prazo de 30 dias corresponde a todo o lapso temporal que os titulares dos direitos de propriedade industrial têm para decidir se intentam a ação, apresentar as suas razões e meios de prova e configurar o pedido. 15.3. Acontece que tal entendimento não foi sufragado pelo tribunal a quo, que considerou que o ónus que incide sobre o interessado respeita, tão somente, ao pedido de constituição do tribunal arbitral. Verifica-se, com efeito, que o artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 dispõe que o interessado deve invocar o seu direito «junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada». Caso o titular do direito de propriedade industrial decida invocar o seu direito junto de um tribunal arbi- tral institucionalizado, o prazo de apresentação da petição dependerá do estatuído no respetivo regulamento de arbitragem. Ora, se alguns tribunais arbitrais institucionalizados permitem que o requerimento contenha apenas o pedido de constituição do tribunal e uma descrição sumária do litígio (cfr., por exemplo, o artigo 21.º do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria), outros obrigam à apresentação da petição inicial juntamente com o requerimento de constituição, restringindo-se a sua formulação ao prazo de 30 dias (é o caso do Centro arbitrare, especializado em litígios de propriedade industrial e que, no artigo 15.º do seu regulamento determina a apresentação da petição juntamente com o requerimento). Todavia, mesmo quando o demandante submete o litígio a um tribunal institucionalizado cujo regula- mento determine a entrega imediata do articulado, é duvidosa a questão de saber se os articulados são exigí- veis com o requerimento de arbitragem. Com efeito, a lei refere-se sempre a um tribunal arbitral «escolhido pelas partes» (n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro), o que vem levando a doutrina a defender a impossibilidade de imposição unilateral do centro de arbitragem institucionalizado (Soveral Martins, «Arbitragem e propriedade industrial: medicamentos de referência e medicamentos genéricos», in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3993, Ano 144.º, p. 425). Nestes termos, porque não existe con- venção arbitral prévia – obrigando a uma «transposição de um regime pensado para o acordo das partes» (cfr. Sofia Ribeiro Mendes, cit. , p. 1006), parece ser necessário que o demandante obtenha o acordo do deman- dado quanto ao foro decisório, pelo que será o ato que desencadeia o processo – sugerindo à contraparte determinado centro de arbitragem institucionalizado – o que está limitado a 30 dias.
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