TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

696 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL eventualidade da violação; e, por outro, na alegação de que a complexidade da matéria não é compatível com a decisão de instauração e preparação de uma ação deste tipo em 30 dias. 15.1. O direito de acesso aos tribunais não proíbe o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito à ação, que concorrem para os interesses de certeza e segurança jurídicas. É pacífico que, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 409, «o direito de acesso aos tribunais não exclui nem o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (desde que os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial) nem a obrigatoriedade de meios preventivos de resolução extrajudicial». A ampla margem de conformação do legislador no estabelecimento de prazos para acesso à justiça – salvaguardadas as apontadas exigências – tem sido reconhecida pelo Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 8/12: «(...) Tem o Tribunal Constitucional geralmente entendido que as normas de direito ordinário que estabelecem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º Foi o que sucedeu, por exemplo, no caso do Acórdão n.º 247/02, em que estava em juízo a norma do Código de Processo Penal que estabelecia, perentoriamente, o prazo de um ano, contado desde o momento em que o detido ou preso fora libertado ou desde o momento em que fora definitivamente decidido o processo penal respe- tivo, para a apresentação de pedidos de indemnização contra o Estado por privação de liberdade ilegal ou injusti- ficada. Foi também o que sucedeu (ainda como exemplo) no caso do Acórdão n.º 310/05, em que estava em juízo a norma do Código de Processo Civil que impunha um prazo de cinco anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão recorrida, para a interposição do recurso de revisão. Nestes casos, e em outros que não vale a pena agora recensear, entendeu-se que, ao fixar na lei de processo prazos de caducidade de ações, o legislador harmonizava de forma côngrua diferentes exigências constitucionais: por um lado, as decorrentes do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1); por outro, as decorrentes do princípio de segurança jurídica que justifica a proteção constitucional do caso julgado (artigo 2.º e artigo 20.º, n.º 4). É certo que a esta jurisprudência – que evidentemente se mantém – se apõe em tese um limite. A harmonização entre as diferentes exigências constitucionais acima mencionadas deixa de ser côngrua sempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica sub- jetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra.» O problema que se coloca é, assim, o de saber se o concreto regime de caducidade que a norma sob juízo estabeleceu se conforma, ou não, com as exigências constitucionais  in casu pertinentes, o que passa por deter- minar se a duração do prazo de caducidade do direito de ação arbitral e a estipulação do início da sua conta- gem a partir da publicitação do pedido de AIM (ato que é acompanhado apenas da informação elencada no artigo 15.º-A do RJMUH), afeta de modo excessivo o direito de defesa dos titulares de direitos de patentes. 15.2. Este Tribunal pronunciou-se, no Acórdão n.º 123/15, quanto à razoabilidade do prazo de 30 dias para a propositura da ação arbitral. Aí se considerou que, atendendo à complexidade da matéria e à informa- ção disponibilizada pelo Infarmed no seu portal eletrónico, um prazo de 30 dias para preparar a ação arbitral de invocação de direitos de propriedade industrial poderia ter-se por insuficiente para assegurar o exercício do direito de acesso à tutela jurisdicional: «[O] modo de composição de litígios (arbitragem necessária) para o qual se estabelece um prazo de apenas trinta dias respeita à invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=