TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
695 acórdão n.º 187/18 excessivo da medida se existir outra tão ou mais eficaz do que o meio efetivamente escolhido e que provoque menos danos no direito de intentar a ação. Ora, a lei ordinária parece ter cingido o regime jurídico em causa ao universo estritamente essencial (o ónus impende apenas sobre os titulares de direitos de propriedade industrial de medicamentos de referência), não se vislumbrando alternativas que imprimissem a mesma celeridade sem impender sobre os interessados um ónus tão reduzido quanto seja a simples consulta da página eletrónica da autoridade reguladora do mercado dos medicamentos. Nestes termos, por não se descortinar opção menos gravosa que alcançasse semelhante eficácia, não se tem por transgredido o subprincípio da necessidade. Por fim, quanto ao juízo de proporcionalidade em sentido estrito, está em causa uma ponderação das vantagens da medida (a celeridade de solução do litígio de propriedade intelectual suscitado a propósito do procedimento autorizativo da introdução no mercado dos medicamentos genéricos) com as respetivas desvantagens (a sujeição da tutela jurisdicional a um ónus de consulta da página eletrónica do Infarmed por parte dos titulares de direitos de patente de medicamentos de referência). Há que perceber se o ónus é de tal modo gravoso que a limitação no acesso à ação arbitral pelo seu cumprimento não se considere temperada pelos efeitos positivos (e constitucionalmente determinados) daquela medida. No fundo, há que questionar se a importância e premência dos fins prosseguidos justifica o sacrifício imposto. Tudo está em saber se há uma desproporção entre o sacrifício imposto aos titulares de patentes (o ónus de consulta da página eletró- nica do Infarmed) e o benefício alcançado (a celeridade deste específico contencioso). Não parece poder considerar-se que o encargo cometido aos titulares de patentes seja particularmente penoso ou custoso, constituindo um grave sacrifício. Com efeito, há que recordar que este ónus não é colocado a um normal cidadão, mas a sujeitos que se dedicam à exploração de empresas farmacêuticas, a priori dotadas de uma estrutura organizativa e funcional eficaz, o que hodiernamente não dispensa o recurso constante a sistemas de informação e ferramentas informáticas. Basta pensar na generalização da comunica- ção por mensagem de correio eletrónico ( e-mail ), também ela a reclamar o acesso diário (ou pluridiário) ao acervo de mensagens dirigidas a endereço eletrónico empresarial. E, note-se, tais sujeitos têm a seu favor um direito exclusivo de exploração industrial ou comercial de um produto que merece a qualificação de medicamento de referência, ou seja, de um medicamento com expres- são paramétrica no campo terapêutico em questão e, inerentemente uma posição relevante no respetivo mer- cado. Trata-se de agentes que, por essa razão, têm conhecimento aprofundado do mercado em que laboram e da sua disciplina, aptos a proceder diariamente à consulta da página eletrónica do Infarmed no quadro do exercício da sua atividade, tanto mais que esse é o canal de comunicação privilegiado entre o regulador e os sujeitos que atuam no setor regulado do medicamento. Com efeito, deve sublinhar-se que, no quadro do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano (RJMUH), “os atos com eficácia externa adotados pelo Infarmed em execução do presente decreto-lei são publicitados na página eletrónica do Instituto” (cfr. artigo 198.º do RJMUH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 24 de fevereiro). Nessa medida, não se afigura que o ónus de consulta periódica da página eletrónica da autoridade regu- ladora da área de atividade em que laboram integre dever de diligência especialmente oneroso. Entende-se, por conseguinte, que o legislador não ultrapassou, na normação em análise, os limites da proporcionalidade quanto ao modo de publicitação do pedido de AIM e à estipulação da data de inscrição na página ou sítio eletrónico da entidade reguladora da farmácia e do medicamento como termo inicial do prazo para recurso à arbitragem. 15. Por último, os recorrentes radicam a pretendida lesão do direito à tutela jurisdicional na modu- lação do prazo para impulsionar a instância arbitral, constante do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, que entendem diminuto e insuficiente. Essa afirmação é fundada, por um lado, na invocação de os dados constantes do ato de publicitação não serem suficientes para que o titular da patente possa conhecer a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=