TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
693 acórdão n.º 187/18 sede de propriedade industrial; para Remédio Marques, «A apreciação da validade de patentes (ou certifica- dos complementares de proteção) por tribunal necessário – exceção versus reconvenção na Lei n.º 62/2011», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 87, 2011, p. 182, «Deve entender-se, sob pena de completa inintegibilidade do novo regime jurídico e de inconstitucionalidade material por via de uma clara violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20.º/1 da Constituição), que a inação do titular do direito industrial dentro do referido prazo de 30 dias não preclude o seu direito de ação (de dedução de providência cautelar), se e quando pretender reagir contra violações atuais ou iminentes do direito de patente ou certificado complementar de proteção relativo ao medicamento de referência após o decurso do referido prazo de 30 dias»; do mesmo jeito, para Margarida Sameiro, «Lei n.º 62/2011: algu- mas questões controversas na perspetiva do titular do direito», in Revista de Direito Intelectual, n.º 1, 2015, p. 319, não há dúvidas «quanto à natureza essencialmente preventiva e inibitória desta ação». No fundo, entende-se que o mecanismo arbitral necessário foi estabelecido como mecanismo célere de invocação de um direito de propriedade industrial como obstáculo legal à comercialização do medicamento genérico antes da concessão ou registo da AIM e não como expediente da sua proteção judicial quando sejam ofendidos depois de autorizada a sua introdução no mercado. Resta acrescentar que, se porventura, ao invés do que foi considerado pela decisão recorrida, fosse entendido que a ação arbitral é a única via ao dispor do titular – precludindo por isso o recurso aos meios comuns quando àquela se não recorra – sempre poderia aí, no caso de não admissão da ação judicial para proteção da patente, ser suscitado problema de constitucionalidade, tendo como objeto o critério normativo que conduzisse a esse efeito jurídico. 14. Passemos agora a apreciar os dois outros argumentos, à luz do entendimento que vimos acolhido pelo tribunal a quo, de não preclusão de outras vias de tutela jurisdicional do direito de propriedade industrial. As recorrentes criticam o evento eleito pelo legislador para desencadear a contagem do prazo de cadu- cidade do direito de ação arbitral – a publicitação do pedido de concessão ou registo de AIM na página ele- trónica do Infarmed –, que consideram fazer recair sobre o titular do direito de propriedade industrial uma onerosidade excessiva no acesso à informação relevante para interiorizar esse efeito. Com efeito, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação Lei n.º 62/2011, o Infarmed publicita, na sua página eletrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o que deve acontecer no prazo de cinco dias, contado da verificação da regularidade da apresentação do requerimento e dos elementos comprovativos, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma. Deve conter o nome do requerente da AIM; a data do pedido; a substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; e o medicamento de referência. Essa publicitação, feita através da página eletrónica do Infarmed, e acessível por qualquer pessoa através de meios informáticos de acesso livre, fixa o termo inicial ( dies a quo ) do prazo para a instauração da arbitra- gem necessária pelo interessado que pretenda invocar o direito de propriedade industrial. Porque o ato de publicitação do pedido de AIM desencadeia por si só o início do prazo para requerer a tutela arbitral, a norma em sindicância faz recair sobre o detentor de patente ou certificado complementar de proteção cujos direitos de exploração exclusiva possam ser afetados pela eventual autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico o ónus de consultar periodicamente o suporte em que é feita a divulgação publica do pedido de AIM. Pode, então, perspetivar-se a eventualidade de o prazo se iniciar antes de ter havido conhecimento efetivo do pedido ou registo da AIM, pelo que importa determinar se, ao fazer incidir este ónus sobre os titulares de direitos de propriedade industrial, se se está a restringir, para além do constitucionalmente autorizado, o direito à tutela jurisdicional efetiva. Efetivamente, quando a norma em crise onera o detentor do direito de patente com a consulta frequente – porventura diária – ao portal eletrónico do Infarmed para poder exercer tempestivamente o direito de acionar, em arbitragem necessária, a tutela de propriedade industrial de que seja titular, não restam dúvidas que se trata de uma restrição ao direito de acesso à justiça, como aliás se declarou no Acórdão n.º 123/15. Na
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