TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL efeito se produz, todavia, no que concerne aos mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade indus- trial, não se precludindo por isso o recurso aos tribunais judiciais para esse efeito quando e se o medicamento genérico vier a autorizado. Assim é evidenciado no seguinte segmento do acórdão recorrido: «De qualquer modo, importa ainda frisar que os meios de defesa não se esgotam na ação arbitral necessária, nem essa foi sequer a intenção do legislador, pois a declaração de nulidade ou de anulação de direitos de proprie- dade industrial só pode resultar de decisão judicial, como decorre dos termos do art. 35.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial. Desta feita, para além da ação arbitral, o interessado pode ainda servir-se, sempre, da ação de nulidade ou anulação, o que reforça a salvaguarda da sua tutela jurisdicional efetiva, em termos que se podem considerar ade- quados». E, sublinhando a diferença que decorre dos pressupostos assumidos num e noutro processo quanto à definitividade do afastamento dos meios de defesa comuns dos direitos de propriedade industrial, o tribu- nal recorrido afirmou não apenas concordância, mas alinhamento com o julgamento feito pelo tribunal no aresto referido: «Com a garantia jurisdicional efetiva, depois da caducidade, pode até afirmar-se certa harmonia com o julga- mento de inconstitucionalidade proferido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/15.» A mesma interpretação do direito ordinário é acentuada em declaração de voto aposta: «[V]oto a decisão com a explicitação de que a interpretação que se adota no acórdão e que me parece correta, quanto à norma resultante da conjugação do n.º 1 do artigo 3.º com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, não colide com o julgamento de inconstitucionalidade proferido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2015, uma vez que se entende que a caducidade decorrente de não ter sido proposta a ação no prazo de 30 dias não preclude qualquer hipótese de posterior reação contra uma infração ou ameaça de infração da patente do titular do medicamento de referência, quer contra o titular de AIM ou requerente de AIM, quer contra terceiros.» 13.3. A este propósito, as recorrentes limitam-se a afirmar que o STJ não explica como deve tal ação de anulação ser interposta contra o titular do direito que se pretende anular e, outrossim, a pugnar pela transpo- sição do juízo constante do Acórdão n.º 123/15, que já se viu assentar em pressupostos distintos. Não incumbe a este Tribunal apreciar qual a melhor interpretação do direito ordinário, nem esclarecer quais os termos de eventual ação de nulidade ou anulação, a qual, inequivocamente, tem inscrição no plano da salvaguarda da tutela jurisdicional efetiva do titular de direitos de direitos de propriedade industrial, a par da arbitragem. Aliás, como se afirma no Acórdão n.º 2/13, a justiça arbitral é aqui «necessária, mas não obrigatória», articulando-se, na prossecução da efetividade da tutela jurisdicional conferida aos titulares de direitos de propriedade industrial, com outros meios de meios de composição de litígios disponibilizados pela ordem jurídica. Cabe, de todo o modo, assinalar que o entendimento acolhido pelo tribunal a quo é sufragado pela maioria da doutrina, que afasta o efeito preclusivo de utilização dos meios comuns de tutela da propriedade industrial pela não suscitação da arbitragem necessária. Assim, Dário Moura Vicente, cit ., p. 979, referindo- -se ao artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, sustenta que «não impede a propositura de uma ação judicial contra um fabricante de genéricos fundada numa violação iminente ou atual de um direito de propriedade industrial depois de decorrido o prazo nele fixado, contanto que a patente esteja em vigor»; Soveral Martins, cit., p. 420, nota n.º 14, sustenta que o não exercício do recurso à arbitragem apenas tem consequências no processo autorizativo daquele medicamento genérico, sem precludir a proteção geral em

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