TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
691 acórdão n.º 187/18 exclusivo ao direito de patente invocado. Todavia, da análise efetuada pelo Tribunal recorrido das normas constan- tes dos artigos 3.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, resulta interpretação diversa, cuja constitucio- nalidade as recorrentes impugnam no presente recurso. Com efeito, da interpretação conferida às disposições em causa resulta que, uma vez decorrido aquele prazo, que se reporta à arbitragem necessária, e tendo o Tribunal esta- dual recusado a tutela que lhe foi requerida, é vedado às recorrentes o recurso a qualquer forma de tutela jurisdicio- nal – seja estadual, seja arbitral – dos direitos de propriedade industrial.» (cfr. ponto 14.1. do Acórdão n.º 123/15). Ficou, deste modo, claro que a possibilidade de demandar apreciada pelo Tribunal era a que havia sido deduzida no processo pelo titular de direito de patente perante os tribunais estaduais e conduzira a decisão de absolvição da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário, primeiro pelo Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa e depois pelo Tribunal da Relação de Lisboa (a decisão recorrida), que negou provimento à apelação e confirmou a decisão da primeira instância. Ou seja, discutiu-se o critério normativo que constituíra ratio decidendi do juízo de preterição de tribunal arbitrário necessário, impedindo com cunho de definitividade o conhecimento pelos Tribunais Judiciais de providência cautelar instaurada com referência a um conjunto de atos relativos a medicamentos genéricos. Em função desse dado, o Tribunal assentou o julgamento de inconstitucionalidade na valoração do «resultado do regime assim instituído», por consubstanciar «a preclusão da tutela jurisdicional do direito em causa – quanto a eventuais violações decorrentes da comercialização de medicamentos genéricos que possam contender com o direito protegido pela patente relativa a medicamentos de referência». E, encerrando a fundamentação, concluiu nestes termos: «O caráter definitivo da impossibilidade de tutela dos invocados direitos de patente (tutelados por período de vinte anos), decorrido o prazo de trinta dias contado da publicitação eletrónica dos elementos relativos a um pedido de concessão de AIM, não se compadece com a fundamentalidade dos direitos envolvidos, assim se con- cluindo pela violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva». 13.2. Ora, a aqui decisão recorrida, proferida pelo STJ, ainda que se situe no mesmo campo problemá- tico, pois em ambos os processos está em questão interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, comporta dados normativos distintos dos que foram pressupostos no julgamento constante do Acórdão n.º 123/15. Com efeito, no caso em apreço discute-se, não o acesso aos tribunais estaduais em função da ultra- passagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral, mas o próprio acesso ao processo arbitral necessário no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado de medicamentos genéricos. Recorde-se que a decisão recorrida operou a repristinação da decisão arbitral que havia declarado a caduci- dade do direito de propor a ação arbitral, enquanto meio de tutela eminentemente preventiva de direitos de propriedade industrial, votado a retirar da jurisdição administrativa a discussão sobre a existência de um obstáculo legal à concessão, pelo Infarmed, de AIM, e que corre em simultâneo com o respetivo processo administrativo. Diferentemente do que aconteceu na lide em que foi proferido o Acórdão n.º 123/15, o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, o entendimento de que o não exercício da ação arbitral preclude os mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial. Inversamente, seguiu orientação jurisprudencial de sinal contrário, com o sentido de que o efeito da não suscitação tempestiva da arbitragem é a concessão da AIM independentemente dos direitos de propriedade industrial, e a provável exploração comercial ou indus- trial do medicamento genérico, não se impedindo o titular da patente de defender o seu direito exclusivo pelos meios judiciais comuns. Ou seja, entendeu-se que a previsão legislativa da arbitragem necessária visou retirar da jurisdição administrativa a discussão sobre a existência de um obstáculo legal à concessão, pelo Infarmed, daquela autorização, pelo que a não propositura tempestiva da ação arbitral envolve a impossibi- lidade de defender o direito de patente em momento anterior ao da concessão ou registo da AIM. Nenhum
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=