TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É justamente neste plano que se coloca a normação ora em crise, importando determinar se o direito ordinário, ao estabelecer mecanismo de tutela jurisdicional de um direito constitucionalmente garantido através de um sistema de arbitragem necessária (cuja solvência, enquanto tal, o recorrente não coloca em crise, e foi já apreciada no Acórdão n.º 2/13), se conforma aos cânones explicitados, maxime no que respeita à submissão das respetivas regras disciplinadoras (materiais e processuais) aos limites constitucionalmente admissíveis ao direito de aceder a tutela jurisdicional efetiva. 12. Dos três vetores fundamentadores articulados pelas recorrentes em suporte da conclusão de que a dimensão normativa posta a controlo não satisfaz o teste da proporcionalidade, o fator que assume maior alcance e peso valorativo à luz do parâmetro constitucional em equação é, sem dúvida, aquele enunciado em primeiro lugar. Com efeito, se a abstenção de mobilizar (atempadamente) a lide arbitral vedar o exercício dos direitos de propriedade industrial por outros meios, a modelação do prazo e a estipulação do seu dies a quo tornam-se constitucionalmente mais sensíveis, pois removem, nesse caso, o único meio previsto no direito ordinário para proteger aqueles direitos. E, em consonância, as exigências que incidem sobre a informação a prestar ao interessado com vista a habilitá-lo a decidir sobre a demanda arbitral e sobre a duração do prazo conferido para o efeito sairão reforçadas. Cabe, estão, começar por analisar o argumento da preclusão do direito de defesa dos direitos de proprie- dade intelectual por outros meios, que as recorrentes atribuem à normação sindicada. 13. As recorrentes sustentam que «o regime instituído pela Lei n.º 62/2011 resulta, desde logo, na pre- clusão da tutela jurisdicional do direito de propriedade industrial quanto a eventuais violações decorrentes da comercialização de medicamentos genéricos que possam contender com o direito protegido pela patente», o que procuram suportar, por um lado, na consideração de que «o legislador optou por não expressar na Lei qualquer consequência para a não observância do prazo estabelecido para a propositura da ação arbitral, o que não favorece a posição daqueles que defendem estarmos perante um prazo de caducidade do direito de ação do titular dos direitos de propriedade industrial» e, por outro, no julgamento constante do Acórdão n.º 123/15, cujos fundamentos entendem inteiramente transponíveis para o presente recurso. 13.1. Efetivamente, o Tribunal apreciou questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação normativa conferida ao artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, concatenado com o disposto no artigo 2.º da mesma Lei, segundo a qual «o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente do pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei», dimensão normativa que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição. Importa, no entanto, contextualizar esse julgamento e esclarecer o seu alcance. Na verdade, o juízo positivo de inconstitucionalidade emitido no Acórdão n.º 123/15 tem como objeto dimensão normativa segundo a qual o regime instituído pela Lei n.º 62/2011 comporta a preclusão da tutela jurisdicional do direito em causa caso ultrapassado o aludido prazo de trinta dias, por ser essa a interpretação normativa efetivamente aplicada na decisão então recorrida, a qual, como decorre do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal assumiu como pressuposto do juízo, sem discutir o seu acerto ou bondade face ao direito infraconstitucional. Assim decorre do seguinte trecho do referido Acórdão, onde são explicitados os vários entendimentos em liça e identificado aquele que prevalecera na decisão (aí) recorrida: « In casu , o recurso ao Tribunal Judicial para decretamento das providências cautelares, já decorrido o prazo de trinta estabelecido no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (e, bem assim, no artigo 9.º, n.º 3) tem subjacente uma interpretação, por parte das recorrentes, das disposições em causa que permitiria o recurso à justiça estadual para além do termo daquele prazo – inclusive para a tutela cautelar – com vista à proteção do
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