TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL h) são aplicados subsidiariamente o regulamento do centro de arbitragem escolhido e o regime geral da arbitragem voluntária (contido na Lei n.º 63/2011, de 12 de dezembro).» 9. O problema colocado nos presente autos prende-se essencialmente com o acesso à composição do litígio entre o direito de propriedade industrial das recorrentes e o direito à livre iniciativa económica da recorrida, consubstanciada na pretensão de obtenção de autorização para introdução no mercado de medi- camento genérico, através da arbitragem necessária instituída pela Lei n.º 62/2011, que se entende excessi- vamente comprimido pelo sentido normativo impugnado. Para as recorrentes, a fixação do prazo de trinta dias para a instauração de processo arbitral viola o direito de acesso aos tribunais e uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 a 5, da Constitui- ção, sendo a lesão afirmada a partir de três vetores argumentativos: (i) por um lado, é sustentado que a ultra- passagem do prazo de trinta dias importa a preclusão do único meio ao dispor do titular de defender o seu direito de propriedade industrial; (ii) por outro lado, considera-se que o modo de divulgação do pedido de AIM (a publicitação na página eletrónica do Infarmed) não é idónea a permitir ao o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial no âmbito da arbitragem necessária avaliar se existe violação dos seus direitos; (iii) por último, invoca-se que a duração do prazo (30 dias) é manifestamente insuficiente para fazer valer o direito de propriedade industrial, em face da complexidade da matéria e exiguidade da informação disponibilizada. 10. A jurisprudência do Tribunal Constitucional mostra-se consolidada na consideração de que o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado no artigo 20.º da Constituição, implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito nor- mativo abrange nomeadamente: (a)  o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevi- das, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d)  o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas. Conforma «ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Anotada , Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), ao qual é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga àqueles que estão enuncia- dos no título II da Constituição (artigo 17.º da Constituição), como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 301/09: «Na verdade, o Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princí- pio da proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)». Em consequência, e desde logo no que concerne à primeira dimensão em que se decompõe o direito de acesso aos tribunais, diretamente convocada no presente recurso – o «direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão judicial, solicitando a abertura de um processo» (Gomes Canotilho/ Vital Moreira, cit. , p. 414) –, as limitações que o direito ordinário estabeleça, mormente através do estabele- cimento de prazos de caducidade para levar as questões a tribunal, estão submetidas ao regime constitucional das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias.

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