TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

687 acórdão n.º 187/18 exclusivo de propriedade industrial. O expediente consagrado envolve o recurso a arbitragem necessária na sequência da publicitação do procedimento conducente à concessão ou registo de uma AIM, cujo desfecho poderá acarretar a proibição de exploração do medicamento genérico concedida, nos termos estipulados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011. O que está em causa no processo arbitral necessário é a invocação de direitos de propriedade indus- trial no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado, enquanto obstáculo à exploração comercial do medicamento sobre que incide a AIM requerida ou concedida. Não se trata, por isso, de averi- guar a validade daquela patente, mas de fazer valer, de modo célere, um obstáculo jurídico à comercialização ou fabrico do medicamento genérico, previsivelmente antes da AIM ser concedida. No fundo, cria-se um “sistema mitigado de patent linkage , por força do qual a concessão de uma autorização de introdução no mer- cado e a autorização no mercado dos genéricos não são inteiramente desligadas da apreciação dos direitos de propriedade industrial sobre os correspondentes medicamentos de referência, sendo todavia o contencioso da propriedade industrial relativo a esses medicamentos remetido, pelo menos numa primeira fase, para tribunais arbitrais necessários” (Dário Moura Vicente, cit., p. 978). Tal dissociação da autorização de introdução no mercado (que leva em conta fatores essencialmente técnicos, de que os medicamentos genéricos não estão dispensados) e da tutela da propriedade industrial, é, aliás, reconhecida pelo RJMUH, que expressamente estabelece no n.º 4 do artigo 14.º que “a concessão de uma autorização não prejudica a responsabilidade, civil ou criminal, do titular de autorização de introdução no mercado ou do fabricante”. Isto é, o regime de autorização de introdução do mercado não leva em conta, por via de regra, eventuais direitos de propriedade industrial de medicamentos de referência, embora não deixe de lhes reconhecer, em sede de arbitragem necessária, o poder de impedir o início da exploração comer- cial ou industrial, porquanto uma eventual AIM “não confere nem visa conferir aos particulares direitos que não tenham relativamente à comercialização de medicamentos, e, em especial, não os dispensa da sujeição aos exclusivos resultantes de patentes nem os iliba da responsabilidade, civil ou criminal, que o ordenamento jurídico determine como consequência da atuação lesiva de tais exclusivos” (Vieira de Andrade, “A prote- ção…”, cit., p. 80). 8.4. Os traços gerais do regime arbitral e da sua tramitação, foram já enunciados pelo Tribunal no Acór- dão n.º 123/15, em termos que aqui se retomam: « a) os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautela- res, quanto a medicamentos de referência ou medicamentos genéricos, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada; b) os direitos de propriedade industrial invocados podem ser fundados em patentes de processo, de produto ou de utilização, ou em certificados complementares de proteção; c) o recurso à arbitragem pelo interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial é feito no prazo de 30 dias a contar da publicitação pelo Infarmed, IP, na sua página eletrónica, dos pedidos de autori- zação, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, devendo fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada (...); d) a não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação pelo tribunal arbitral, implica que o reque- rente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico, não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados em sede de arbitragem necessária; e) a apresentação das provas é feita pelas partes nos articulados, havendo também lugar a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente; f ) a audiência é realizada nos sessenta dias seguintes à apresentação da oposição; g) há recurso da decisão arbitral, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação competente;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=