TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, através da arbitragem necessária, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed». Essa formulação não é, contudo, inteiramente esclarecedora quanto à natureza e conteúdo da publicação em página eletrónica, avultando, todavia, das alegações que os recorrentes tiveram em mente a publicação prevista no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, na redação conferida pela mesma Lei n.º 62/2011, onde se estipula a forma, o prazo e o conteúdo da publicitação prescrita, aliás, preceito expressamente mobi- lizado na decisão recorrida, que o transcreve na sua fundamentação.  Assim, para maior clareza, importa referir o sentido normativo cuja conformidade constitucional é questionada, segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, para além do prazo de trinta dias, a contar de publi- cação em página eletrónica, à conjugação do disposto nesses preceitos e no artigo 15.º-A do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano (RJMUH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação introduzida por aquela Lei. 7. O enunciado dos três preceitos onde se contém a dimensão normativa sindicada é o seguinte: «Artigo 2.º Arbitragem necessária Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos caute- lares, relacionados com medicamentos de referência, na aceção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou certificados complementares de proteção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.» «Artigo 3.º Instauração do processo 1 – No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de proprie- dade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada. 2 – A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1. 3 – As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados. 4 – Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente. 5 – A audiência a que se refere o número anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apre- sentação da oposição. 6 – Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbitragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios eletró- nicos, às partes, ao Infarmed, I. P., e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., o qual procede à sua publicitação no Boletim da Propriedade Industrial . 7 – Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo. 8 – Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicá- vel o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária.»

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