TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

683 acórdão n.º 187/18 quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes.” (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, ob. cit. 222) 44.º Na aferição de um conflito de direitos, deve o intérprete guiar-se por um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito, de acordo com o princípio da concordância prática, exigindo, assim, que o sacrifício de cada um dos bens seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros. Se não o for, não se trata sequer de um verdadeiro conflito. 45.º Os direitos previstos na CRP não são absolutos, sendo que a questão da ordenação dos direitos, em caso de conflito prático, redunda num problema de interpretação. 46.º A ordem jurídica garante ao lesado os meios adequados para defesa do seu direito de propriedade. 47.º Simultaneamente, a celeridade do processo administrativo e jurisdicional garante aos cidadãos o acesso a medicamente mais baratos e, subsequentemente, uma poupança de vários milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde e ao Estado, salvaguardando-se, assim, o interesse público e o direito dos consumidores. 48.º A CRP impõe que o Estado discipline e controle a distribuição e comercialização de produtos farmacêu- ticos, justamente para proteção do direito à saúde (artigo 64.º, n.º 3 alínea e) ). 49.º Está também em causa o interesse público, nomeadamente pelo razões de saúde pública, dado que garante aos cidadãos o acesso a medicamente a um preço mais acessível, 50.º Ao contrário do alegado pelas recorrentes, a norma do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 não viola os princí- pios da certeza e segurança jurídicas pois não se verificou a alteração de direito subjetivo, mas apenas e só o meio jurisdicional (alteração do direito adjetivo) através do qual as empresas farmacêuticos detentoras de uma patente de um medicamento de referência podem reagir contra um AIM de um medicamente genérico, fazendo acrescer aos meios de reação que aquelas tinham ao seu dispor, um novo meio processual. 51.º As alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 62/2011 foram motivadas por razões de ordem pública e suficientemente relevantes face à CRP e, pelos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. 52.º Os direitos sociais podem ser de justificação para a restrição de direitos, liberdades e garantias e, por outro lado, é perfeitamente legitimo, à luz da Constituição, que o direito de propriedade ou o direito à liberdade econó- mica possa sofrer restrições, impostas pelo acesso à saúde, pelo direito dos consumidores e, ainda, o direito à vida, com o alcance e os contornos que apresentava no Estado de Direito liberal. (cfr. Jorge Reis Novais, ob. cit. , 298). 53.º Também o direito à saúde pública e à saúde dos particulares individualmente encontra-se numa posição hierárquica superior relativamente ao direito à propriedade privada. 54.º Assim, com toda a certeza, que a existirem restrições de direitos fundamentais das empresas farmacêuticas, detentoras de patentes de medicamentos de referências, estas foram proporcionais, necessárias e adequadas (cfr. artigo 18.º, n. os 2 e 3) à proteção de outros direitos constitucionalmente protegidos, claudicando, destarte, todas as conclusões das mesmas, o que determina inexoravelmente a improcedência do presente recurso, com a confir- mação integral da decisão recorrida. 55.º Conclui-se pois, com toda a segurança, que o artigo 3.º da Lei 62/2011 com a dimensão normativa que lhe foi conferida no acórdão recorrido não viola qualquer disposição constitucional ou qualquer direito constitu- cionalmente protegido das recorrentes.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o objeto do recurso decorre dos termos em que dedu- zida a sua interposição. No caso vertente, o recorrente identificou, enquanto objeto material da impugnação, dimensão normativa reportada à conjugação interpretativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, com o sentido de que «o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização

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