TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

681 acórdão n.º 187/18 Todavia, não se vê que daí resulte que tenham sido adotadas medidas legais restritivas desproporcionadas em relação aos fins que se pretendem obter. Nem se diga que, dessa forma, se impõe uma limitação à tutelo jurisdicional efetiva de um direito funda- mental protegido, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP. Na verdade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso aos tribunais não exclui nem o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal, nem a obrigatoriedade de meios alternativos de resolução extra judicial. Desde que, acrescentam, relativamente aos prazos de caducidade, estes não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a respetiva ação. Ora, o prazo de 30 dias não é, seguramente, no caso concreto, arbitrariamente curto, tendo em conta as finalidades que se pretenderam prosseguir, e que se deixaram atrás expostas. Por outro lodo, também não é arbitrariamente desadequado, uma vez que não dificulta irrazoavelmente a propositura da ação, já que esta não se nos afigura revestir-se de especial complexidade, sendo tal tarefa perfei- tamente passível de ser realizado no prazo legalmente previsto de 30 dias”. 20.º A publicitação de AIMs no site Infarmed não obriga nem pode obrigar as empresas farmacêuticas titulares de patentes ou CCP de medicamentos de referência a instaurar uma ação. 21.º Mas, na ausência de um verdadeiro litígio ou um “litígio real”, o tribunal arbitral não poderá limitar-se a ratificar ou a “afirmar” direitos de patente ou certificados complementares de proteção sobre medicamentos de referência. 22.º Incide, pois, sobre as empresas sujeitas à regulação do Infarmed a obrigação de consultar o site do Infarmed, obrigações essas, que já decorriam do nosso ordenamento jurídico, mesmo antes da aprovação da Lei n.º 62/2011; existe, de facto, um dever de diligência especial, nomeadamente quanto a eventuais avisos/alertas do Infarmed. 23.º A mera informação quanto à dosagem e às substâncias ativas de um determinado medicamento, permite avaliar se o medicamento genérico viola ou não a patente do medicamento de referência, precisamente pela infor- mação relativa à dosagem e às substâncias ativas que o compõem, [cfr. artigos 15.º-A, do Estatuto do Medicamento e 51.º, n.º 2 do CPI), o que é suficiente para a decisão sobre iniciar o processo arbitral no prazo de 30 dias referido, 24.º Por outro lado, inexiste na lei, seja na Lei n.º 62/2011 seja em qualquer outro diploma, qualquer norma que atribua qualquer tipo de efeito ao exercício do direito à informação administrativa sobre o exercício do direito à ação arbitral no âmbito dos litígios regulados por aquela Lei n.º 62/2011. 25.º Tal efeito apenas foi reconhecido pelo legislador no âmbito do direito ao recurso aos tribunais administra- tivos, na norma constante do artigo 60.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 26.º Inexiste também qualquer norma idêntica em sede da arbitragem instituída pela Lei n.º 62/2011, no âmbito da Lei da Arbitragem Voluntária ou de qualquer diploma que seja subsidiariamente aplicável às ações arbi- trais, como a ação em causa nos presentes autos. 27.º Pelo que, o prazo de 30 dias para intentar a arbitragem começa a correr com a publicitação do pedido de AIM no site do Infarmed, não se revelando tal prazo curto e/ou desrazoável em face do direito à tutela jurisdicional efetiva. 28.º O entendimento sufragado pelo tribunal recorrido não põe em causa a tutela jurisdicional dos direitos de patente porquanto, tendo as Demandantes tido acesso à informação adicional de que necessitavam, em 30 de maio de 2014, podiam, para além do mais, alterar a petição inicial apresentada dentro do prazo, trazendo aos autos novos factos ou aduzindo novos argumentos decorrentes da informação que entretanto viesse a ser (como foi) prestada pelo Infarmed. 29.º Note-se, aliás, que, o início da arbitragem não coincide com a apresentação da ação arbitral, sendo momentos totalmente distintos que podem ocorrer com meses de intervalo, dando assim oportunidade para uma maior ponderação dos argumentos a utilizar pelo demandante na ação. 30.º Por outro lado, a própria tramitação do processo arbitral permite assegurar uma tutela efetiva dos direitos do titular da patente, mesmo admitindo que este carece de informação adicional relativamente àquela que é publicitada no website do Infarmed, entre o envio da carta para efeitos de início da arbitragem e apresentação dos articulados das

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