TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Em caso de não exercício do direito de ação no prazo previsto, opera a caducidade do direito em causa, sem prejuízo do recurso aos outros meios processuais legalmente ao dispor dos titulares das patentes. 9.º Ou seja, o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 é muito claro, assim como todo o diploma em causa quanto à finalidade da instituição do regime de arbitragem: o legislador pretendeu instituir um mecanismo célere e expedito de defesa dos direitos de propriedade industrial das empresas que comercializam medicamentos de referência, a utilizar sempre e apenas e quando da publicitação de um pedido de AIM possa desde logo concluir-se pela violação dos referidos direitos. 10.º E, por tal razão, tal como entendeu o Tribunal Arbitral, o único facto relevante para a contagem do prazo e para o próprio exercício do direito de ação arbitral, é a publicitação do pedido de AIM no website do Infarmed. 11.º O único facto relevante para a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 e para o próprio exercício do direito de ação arbitral, é a publicitação do pedido de AIM no website do Infarmed. 12.º Na ausência de norma expressa nesse sentido, o prazo de caducidade em causa não pode ser objeto de suspensão ou interrupção com fundamento na apresentação, pelo titular da patente, de um pedido de informação ao Infarmed. 13.º O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328.º do CC), sendo que, de acordo com o artigo 331.º, n.º 1 do CC, “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ata a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo”. 14.º O entendimento ora expendido e sufragado na melhor jurisprudência, não colide com a Diretiva 2004/47/ CE ou com o acordo TRIPS (cfr. Ac. RLx, de 30-09-2014), sendo o único que se pode extrair da norma do art.º 3, n.º 1 da Lei 62/2011, segundo o qual (i) o referido prazo se conta da data da publicitação do pedido de AIM no website do Infarmed e (ii) não está em causa o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva porquanto não se trata de um prazo curto nem desproporcional. 15.º Só esta interpretação se coaduna com o elemento histórico, gramatical, sistemático e teleológico da norma do artigo 3.º, n.º 1 da Lei 62/2011. 16.º A interpretação no sentido de que o prazo de 30 dias apenas inicia a sua contagem quando o titular dos direitos de propriedade industrial esteja na posse de todos os elementos que lhe permitam concluir pela violação de tais direitos, como as recorrentes defendem, configura uma interpretação corretiva da lei, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico. 17.º O legislador pretendeu determinar, objetivamente e com precisão, o termo inicial do prazo, não sendo legalmente admissível, qualquer outra interpelação, em particular, a interpretação a que se arrogam as recorrentes, a qual é manifestamente contra legem. 18.º Conforme refere a Ilustre Conselheira Maria dos Prazeres Beleza na sua declaração de voto aposta no acórdão recorrido: “(…) a interpretação que se adota no acórdão e que me parece correto, quanto à norma resultante do conjugação do n. 1 da art. 3 com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 de 3 de dezembro, não colide com o jul- gamento de inconstitucionalidade proferido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2015, uma vez que se entende que a caducidade decorrente de não ter sido proposta o ação no prazo de 30 dias não preclude qualquer hipótese de posterior reação contra uma infração ou ameaça de infração do potente do titular do medicamento de referência, quer contra o titular de AIM ou requerente de AIM, quer contra terceiros.” (cf. Declaração da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, no Acórdão do STJ, de 7 de dezembro de 2016). 19.º Não pode, pois, deixar de concluir-se, como se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-09-2014, que: “Assim, considerando que o Infarmed dispõe do prazo de 210 dias para decidir sobre o pedido de AIM (artigo 23.º n.º 1 do DL n.º 176/2006), a tutelo imposto pelo legislador é, em princípio, prévia à decisão sobre a AIM, pretendendo-se, pois, uma resolução antecipado dos litígios.

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