TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
679 acórdão n.º 187/18 se atenda à natureza dos direitos a tutelar – que se enquadram no âmbito de proteção dos artigos 42.º, n. os 1 e 2, e 62.º, n.º 1, da Constituição, beneficiando eles próprios do regime garantístico dos direitos, liberdades e garantias, ou dos que lhe são análogos, plasmado no artigo 18.º do Constituição.” – Ac. 123/2015. GG. E principalmente – “Para mais, sendo o resultado do regime assim instituído a preclusão da tutela jurisdi- cional do direito em causa – quanto a eventuais violações decorrentes da comercialização de medicamentos genéricos que possam contender com o direito protegido pela patente relativa a medicamentos de referência – tal consubstanciaria a final a prevalência do direito de livre iniciativa económica privada [artigo 80.º, alínea c) da Constituição] sobre um direito desde logo ancorado na liberdade de criação cultural (artigo 42.º da Constituição) – esta concebida aliás como direito, liberdade e garantia – e no direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição) em termos que o quadro normativo de proteção de direitos fundamentais constitucio- nalmente consagrado não consente.” Ac. 123/15. HH. Andou assim mal o tribunal recorrido ao ter aplicado o artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, por ofensa de normas e princípios constitucionais, nomeadamente dos n. os 2 e 5 do artigo 20.º da CRP». 5. A recorrida contra-alegou, deixando, por seu turno, as seguintes conclusões: «1.º É manifesta a improcedência do presente recurso e da alegada inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011. 2.º O regime dos artigos 2.º e 3.º da Lei 62/2011 introduz um prazo de 30 dias para que as empresas possam invocar o seu direito de propriedade industrial e requerer a constituição de um tribunal arbitral para decidir sobre esse alegado direito. 3.º As razões subjacentes à fixação do referido prazo prenderam-se, como decorre da Exposição de Motivos, com a promoção da celeridade, pretendendo-se que, “(…) num curto prazo de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial. Instituiu-se, por isso, o recurso à arbitragem necessária para essa compo- sição, solução já adotada, inclusive no âmbito dos conflitos atinentes aos direitos de autor. Ainda com o com o objetivo de promover a celeridade, estabelecem-se prazos para a instauração do pro- cesso e para a oposição, contados da publicitação pelo Infarmed, I.P., do pedido de autorização de introdução no mercado.” (cfr. Exposição de Motivos já citada) 4.º O objetivo principal não foi, ao contrário do que parecem supor as recorrentes, limitar os meios de defesa do alegado direito fundamental das empresas titulares de patentes de medicamentos. Pelo contrário, o objetivo foi colocar ao seu dispor um meio preventivo e adicional de defesa de tais direitos, expedito e célere, a que pudessem recorrer mesmo antes da emissão da AIM do medicamento genérico concorrente. 5.º No entanto, naturalmente, e porque não estão apenas em causa os direitos e interesses dos titulares de patentes de medicamentos mas também os direitos e interesses dos requerentes das AIMs de medicamentos gené- ricos – também eles constitucionalmente protegidos –, bem como o interesse da segurança jurídica, o legislador impôs aos primeiros um ónus temporal para o exercício desse direito. 6.º Assim, e como concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-09-2014, não pode deixar de entender-se que “(...) da conjugação de todos estes preceitos, podemos concluir que a não propositura da ação arbitral no prazo de 30 dias previsto artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 62/2011 implica a caducidade do direito concreto de ação, e ainda que o processo aí estabelecido é leal e equitativo, e comporta prazo razoável, sendo eficaz e dissuasivo”. 7.º Devendo, assim acolher-se o entendimento aqui defendido pelas Recorridas e o único que se pode extrair da norma do art.º 3, n.º 1 da Lei 62/2011, segundo o qual (i) o referido prazo se conta da data da publicitação do pedido de AIM no website do Infarmed e (ii) não está em causa o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva porquanto não se trata de um prazo curto nem desproporcional.
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