TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL U. O artigo 33.º, n.º 3 da LAV, não ressalva, assim, os casos em que o titular da patente não consegue obter a informação de que precisa para aferir a violação do seu direito dentro do decurso normal do processo arbitral criado pela Lei 62/2011 de 12 de dezembro e por isso não, pode ser considerado como garante da tutela jurisdicional efetiva do titular da patente. V. Em face da ocorrência de eventuais violações do direito de patente derivada de factos subsequentes ou da tomada de conhecimento dessa ocorrência que se verifique em momento posterior encontra-se vedada a tutela jurisdicional do direito afetado. W. E tal não conclusão não se encontra precludida, ao contrário do que parece defender o Tribunal a quo ao recorrer à ação declarativa de anulação de um direito de propriedade industrial prevista no artigo 35.º, n.º 1 do CPI como alegado meio de defesa adicional do interessado que pretenda reivindicar o direito de patente. A ação de anulação prevista no artigo 35.º, n.º 1 do CPI é interposta contra o titular do direito, e não tem como objeto a aferição da sua violação, mas sim da sua invalidade – não podendo como tal ser considerada como um meio jurisdicional adicional disponível ao titular da patente que pretenda reivindicar o direito de patente, além do regime arbitral necessário estabelecido na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. X. Por último, ao direito de propriedade como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição. Y. As limitações previstas para o direito de patente devem ser, elas próprias, limitadas na sua aplicação pelos subprincípios da proporcionalidade lato sensu da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Z. O legislador fixou um prazo de 20 anos a contar da data do pedido de patente como limite do monopólio conferido, a que subjaz o entendimento de que tal duração é a necessária para salvaguarda desse outro direito constitucionalmente protegido. AA. Ora, conforme explanado supra, na maioria dos casos, o titular de direito de patente não obtém, através da publicação feita pelo Infarmed, a informação necessária para que possa avaliar da existência de violação do seu direito, fundamento para a propositura de uma ação arbitral contra o requerente da AIM em causa – e in casu , atendendo à patente em causa”, resulta manifesto que a informação disponibilizada pelo Infarmed na publicitação que fez, em 12.12.2013, de acordo com a Lei n.º 62/201, não dava, nem legalmente podia dar, face às restrições impostas por esse mesmo diploma, qualquer informação sobre as circunstâncias fácticas relevantes para aferição da violação ou não da patente, ou seja, tal publicitação não colocou as recorrentes em posição de poder iniciar uma arbitragem com vista a invocar os seus direitos de exclusivo relativamente aos genéricos destes autos e nem sequer decidir sobre se haveria ou não de lançar mão a esse meio processual, uma vez que da mesma nada se podia concluir sobre a existência de ameaça de violação de tais direitos. BB. Nestas situações, o titular do direito de patente não tem conhecimento e, consequentemente, não está em condições de exercer o seu direito, dentro do prazo para a propositura da ação arbitral, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei 62/2011, por carência de factos caracterizadores da causa de pedir da ação que deveria intentar a partir da publicitação do pedido de AIM para o medicamento genérico. CC. Ora, o regime previsto na Lei 62/2011, tal como interpretado pelo Tribunal a quo, leva a uma total perver- sidade do legislador que, do mesmo passo que cria um regime arbitral exclusivo para o exercício dos direitos dos titulares de patentes, e ao mesmo tempo cria as condições para que o mesmo seja, na maioria dos casos, inviabilizado. DD. Recorrendo às palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “nos termos da Constituição, nunca essa pon- deração poderá conduzir à aniquilação de qualquer direito fundamental”. (realce das recorrentes) EE. Assim, verificamos que o prazo previsto para a propositura da ação arbitral, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei 62/2011, segundo a interpretação do Tribunal a quo, levaria a uma restrição desproporcionada e excessiva, em relação aos fins obtidos, que não se coaduna com a natureza fundamental do direito de patente. FF. Nas palavras deste Tribunal “e a afetação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva decorrente da dimensão normativa retirada da conjugação do artigo 3.º, n.º 1 (e, bem assim, do artigo 9.º, n.º 3) com o artigo 2.º, todos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro afigura-se tanto mais excessiva quanto
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